Inteiro teor
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
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SENTENÇA
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5491341-64.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Fernando Marques Faustino
REQUERIDO (S): Ana Luisa De Castro E Sa
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Fernando Marques Faustino e Federação Goiana de Mixed Martial Arts - FEGMMA em face de Ana Luisa de Castro e Sá, qualificados na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem delongas, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se revela a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade da parte autora, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu em seu artigo 8º, § 1º, um rol taxativo de pessoas que podem figurar no polo ativo da demanda. Tal restrição visa preservar os critérios de simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam este rito processual.
Dentre os legitimados, encontram-se as pessoas físicas capazes, os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Não há, no referido dispositivo, qualquer previsão que autorize associações civis que não possuam qualificação específica a demandar perante este juízo.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, Federação Goiana de Mixed Martial Arts (FEGMMA), possui natureza jurídica de associação privada, conforme se extrai de seu Estatuto Social e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (mov. 1, anexos 5 e 7).
Inexiste, contudo, qualquer comprovação de que a requerente detenha a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), único enquadramento que permitiria a uma entidade associativa, nos termos do inciso III do mencionado artigo, ajuizar ação neste âmbito.
Vale ressaltar que o rol de legitimados possui natureza taxativa, não admitindo interpretação extensiva para incluir outras pessoas jurídicas.
Sobre o tema:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INSTITUIÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL . PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 8º, § 1º, III, DA LEI 9.099/95. CONDIÇÃO DE OSCIP NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO EMITIDO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, DA LEI Nº 9 .790/1999). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00250998720208160021 Cascavel 0025099-87 .2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2021)
Dessa forma, sendo a parte autora uma associação civil sem a devida qualificação legal exigida, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para litigar no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
A ausência desta condição da ação obsta a análise do mérito da pretensão deduzida, levando à extinção prematura do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, em razão da manifesta ilegitimidade ativa da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 do mesmo diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
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