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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5735700-90.2025.8.09.0006

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5735700-90.2025.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do referido diploma legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em desfavor da instituição financeira ré, ambas qualificadas nos autos. A parte autora aduz que sofre descontos indevidos referentes a um contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Recebida a inicial, a gratuidade da justiça foi deferida. Citada, a instituição ré apresentou contestação. Arguiu preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio digital com biometria facial, e comprovou a transferência dos valores (TED) para a conta bancária da parte autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da exordial e informando que os outros processos tratam de contratos distintos. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. A parte ré requereu a produção de prova oral. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado e desnecessidade de instrução O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se provados por documentos. No caso em análise, a documentação acostada é suficiente para deslinde da controvérsia, sendo que a produção de provas se mostra inócua e acarreta prejuízo a celeridade processual. Ademais, é firme a jurisprudência, em situações análogas, que a existência de conjunto probatório robusto afasta alegações de cerceamento de defesa. Confira-se a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ELEMENTOS INFORMATÍTICOS ROBUSTOS (GEOLOCALIZAÇÃO E IP). COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO (TED). DETERMINAÇÃO DO CONVENCIMENTO MAGISTRAL. DISPENSA DE INQUIRIÇÃO TÉCNICA DOCUMENTOSCÓPICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA N. 28 DO TJGO. TEMA N. 1.061 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório, composto por contrato digital com biometria facial, geolocalização, IP e comprovante de transferência do valor líquido do empréstimo para la conta do consumidor, é considerado robusto e suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 2. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo aplicável a Súmula n. 28 do TJGO para afastar a preliminar de cerceamento de defesa. 3. A comprovação do proveito econômico pelo consumidor, mediante a transferência do valor líquido do empréstimo para sua conta bancária e a manutenção do numerário, corrobora a regularidade do negócio jurídico. 4. O Tema n. 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia em caso de impugnação de autenticidade da assinatura digital ou biometria se houver outros meios de prova suficientes para a formação do convencimento do julgador. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5226694-93.2025.8.09.0143, DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2026) – grifado e suprimido do original. Diante do conjunto probatório robusto, INDEFIRO o pedido de prova, com alicerce no artigo 370, parágrafo único, do diploma processual, por se revelar inútil ao deslinde da controvérsia, cuja demonstração da contratação é estritamente documental. - Das preliminares e prejudiciais de mérito Verifico que o processo tramitou com observância de todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Outrossim, apesar da existência de preliminar carente de análise, a REJEITO de plano, diante da improcedência da pretensão exordial, a seguir fundamentada, o que faço à luz do art. 282, §2º c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, que se fundam no princípio da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo. A esse respeito, vejamos: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (…) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Portanto, desnecessária a análise da preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. - Do Juízo de mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nem afasta a análise das provas colacionadas pela parte ré. Com relação ao ônus probatório a respeito da questão aqui controversa, no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, foi pacificado que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).” (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) - (Informativo 720).” Além da prova pericial, segundo a Jurisprudência do TJGO: Tese de julgamento: "1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico ao apresentar o contrato assinado digitalmente, com IP, biometria facial, foto de documento de identificação e comprovante de transferência do valor para a conta do contratante. 2. A perícia não é obrigatória para a validação de assinatura eletrônica quando outros elementos de prova são suficientes para demonstrar a autenticidade do contrato. 3. Inexistindo fato novo no bojo do agravo interno, deve ser mantida a decisão recorrida. " (Apelação Cível, 5073795-95.2025.8.09.0051, Desembargador Rodrigo De Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025) (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5003252-96.2023.8.09.0064, AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025) – Sem grifos no original. Portanto, para satisfazer o ônus probatório, além da perícia técnica, é possível verificar eventual autenticidade da contratação por meio de contrato assinado (se for assinatura digital, com IP e biometria facial), foto de documento de identificação e comprovante de transferência do valor para a conta do contratante ou outros meios cabíveis que sejam suficientes para atestar a regularidade da contratação. No caso em apreço, ao apresentar os documentos anexos a contestação, a instituição financeira requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório, em conformidade com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A parte ré colacionou aos autos o instrumento contratual digital, validado por biometria facial, acompanhado de dados de geolocalização e endereço IP. Tais elementos atestam a inequívoca manifestação de vontade da consumidora. Ademais, a parte ré comprovou o efetivo depósito do valor do mútuo na conta bancária de titularidade da parte autora, por meio de Transferência Eletrônica Disponível. A parte autora não negou a titularidade da conta recebedora, tampouco demonstrou a devolução do montante à instituição financeira. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a disponibilização do valor na conta do consumidor, aliada à ausência de devolução, afasta a alegação de fraude e convalida o negócio jurídico, o que torna legítimos os descontos efetuados. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença considerou comprovada a existência dos contratos, celebrados com uso de cartão, senha pessoal e biometria em terminais de autoatendimento, com valores creditados em conta. No recurso, a apelante defende a inverossimilhança de contratações eletrônicas, dada sua idade e condição, sustentando a falta de autenticação qualificada e a responsabilidade objetiva do banco por fraudes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar a ocorrência de prescrição em relação a parte dos contratos impugnados; (iii) verificar a validade e a regularidade das contratações de empréstimos consignados, supostamente realizados por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão, senha e biometria; (iv) determinar a responsabilidade da instituição financeira e o cabimento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada quando o recurso apresenta as razões de inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida. 4. O prazo prescricional para a pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, é quinquenal. O termo inicial é a data do último desconto indevido, conforme entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 21) deste Tribunal de Justiça, resultando na prescrição de parte dos contratos impugnados. 5. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado remanescentes, mediante apresentação de documentação que demonstra a formalização das avenças em terminal de autoatendimento, com uso de biometria, cartão e senha pessoal da consumidora, e o crédito dos valores na conta bancária. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de contratações realizadas com cartão com chip e senha pessoal, sem indícios de fraude, atribuindo ao correntista o dever de zelar pela guarda e sigilo de sua senha. 8. A parte autora não apresentou provas substanciais capazes de infirmar a documentação do banco ou evidenciar irregularidades no processo de contratação, não havendo ilicitude ou fraude por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando o recorrente expõe as razões de inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida. 2. O prazo prescricional quinquenal aplica-se à pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, com termo inicial na data do último desconto. 3. É legítima a contratação de empréstimo consignado formalizada em terminal de autoatendimento, com uso de cartão, biometria e senha pessoal do correntista, e o crédito dos valores na conta. 4. Ausente a comprovação de ilicitude, fraude ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5074589-19.2025.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2025) – sem grifos no original A alegação de fraude não encontra amparo nos elementos de convicção produzidos. A contratação digital com captura biométrica constitui meio idôneo e seguro de formalização de negócios jurídicos. O recebimento e a fruição do crédito descaracterizam a tese de desconhecimento da operação. Inexiste defeito na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à parte ré. O contrato é válido e os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora configuram exercício regular de direito. Por consequência lógica, ausente a ilicitude, não há amparo jurídico para os pleitos de declaração de nulidade, restituição de valores e indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do referido diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE e evolua-se a CLASSE e FASE processual. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.