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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5284095-98.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5284095-98.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto decorrente da composição extrajudicial entre as partes.

Independente do trânsito em julgado desta sentença, fica determinado a baixa em eventuais restrições sobre o veículo (ou bens da parte ré), pelo sistema CENOPES, após o devido preparo.

Condeno o requerido, ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5284095-98.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Bradesco Administradora De Consorcios Lt Requerido/Executado(s): Matheus Henrique De Oliveira SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA, objetivando a retomada de veículo automotor alienado fiduciariamente em virtude de inadimplemento contratual. A parte autora compareceu aos autos noticiando a realização de acordo extrajudicial com a quitação do débito pendente, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, bem como pela baixa da restrição via RENAJUD e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade. É o relatório. Decido. Analisando o pleito, constata-se que a pretensão autoral merece acolhimento. A quitação extrajudicial do débito no curso da lide evidencia a ausência superveniente do interesse de agir, o que conduz inexoravelmente à extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se ao caso vertente o princípio da causalidade, positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Restou incontroverso nos autos que o requerido se encontrava em mora no momento da propositura da demanda, fato que obrigou a autora a movimentar a máquina judiciária para a satisfação de seu crédito. Sendo assim, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios em favor da parte contrária nesta fase, visto que o acordo extrajudicial abarcou o pagamento do débito diretamente ao escritório patrono da parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto decorrente da composição extrajudicial entre as partes. Independente do trânsito em julgado desta sentença, fica determinado a baixa em eventuais restrições sobre o veículo (ou bens da parte ré), pelo sistema CENOPES, após o devido preparo. Condeno o requerido, ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs