Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto decorrente da composição extrajudicial entre as partes.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, fica determinado a baixa em eventuais restrições sobre o veículo (ou bens da parte ré), pelo sistema CENOPES, após o devido preparo.
Condeno o requerido, ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).
Publique-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Processo nº: 5284095-98.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente(s): Bradesco Administradora De Consorcios Lt
Requerido/Executado(s): Matheus Henrique De Oliveira
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA, objetivando a retomada de veículo automotor alienado fiduciariamente em virtude de inadimplemento contratual.
A parte autora compareceu aos autos noticiando a realização de acordo extrajudicial com a quitação do débito pendente, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto, bem como pela baixa da restrição via RENAJUD e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade.
É o relatório. Decido.
Analisando o pleito, constata-se que a pretensão autoral merece acolhimento. A quitação extrajudicial do débito no curso da lide evidencia a ausência superveniente do interesse de agir, o que conduz inexoravelmente à extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se ao caso vertente o princípio da causalidade, positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Restou incontroverso nos autos que o requerido se encontrava em mora no momento da propositura da demanda, fato que obrigou a autora a movimentar a máquina judiciária para a satisfação de seu crédito.
Sendo assim, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios em favor da parte contrária nesta fase, visto que o acordo extrajudicial abarcou o pagamento do débito diretamente ao escritório patrono da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto decorrente da composição extrajudicial entre as partes.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, fica determinado a baixa em eventuais restrições sobre o veículo (ou bens da parte ré), pelo sistema CENOPES, após o devido preparo.
Condeno o requerido, ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
jfs