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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5051467-97.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5051467-97.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, formulada por Luiz Carlos Pereira Da Silva, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social.

Em evento 70, as partes apresentaram acordo.

Manifestação da parte autora em evento 73.

DECIDO.

Estando as partes devidamente representadas por seus procuradores, e não havendo cláusula ilícita, a homologação é medida que se impõe.

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)

III - Homologar (…)

b) Transação”.

Ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência declaro extinto o feito nos termos do art. 487, inciso III- b do CPC.

Sem custas finais (art. 90, §3º, CPC).

ARQUIVE-SE.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, formulada por Luiz Carlos Pereira Da Silva, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social. Em evento 70, as partes apresentaram acordo. Manifestação da parte autora em evento 73. DECIDO. Estando as partes devidamente representadas por seus procuradores, e não havendo cláusula ilícita, a homologação é medida que se impõe. “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar (…) b) Transação”. Ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência declaro extinto o feito nos termos do art. 487, inciso III- b do CPC. Sem custas finais (art. 90, §3º, CPC). ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito