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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5109028-22.2026.8.09.0051

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5109028-22.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Direito Civil e Empresarial. Agravo de Instrumento. Protesto de títulos. Alegação de inexistência de causa debendi. Ausência de probabilidade do direito. Necessidade de dilação probatória. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para suspensão de protestos de títulos, em ação indenizatória fundada na alegação de emissão de notas fiscais sem lastro comercial, com consequentes prejuízos tributários, creditícios e reputacionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente (i) a probabilidade do direito quanto à alegada inexistência de relação comercial subjacente aos títulos protestados; e (ii) a possibilidade de suspensão dos efeitos do protesto sem prestação de caução e diante da necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A apresentação, em contrarrazões, de notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias restaura a presunção de legitimidade dos títulos, afastando a plausibilidade da alegação de inexistência de causa debendi em sede de cognição sumária.

5. A controvérsia acerca da autenticidade ou veracidade dos documentos demanda aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita da tutela de urgência.

6. A ausência de caução idônea e a existência de elementos que indicam a regularidade dos títulos inviabilizam a suspensão dos efeitos do protesto, sob pena de comprometimento da segurança jurídica dos títulos de crédito.

7. A jurisprudência orienta o indeferimento de medidas urgentes quando a verificação da probabilidade do direito depende de dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos aptos a comprovar a entrega de mercadorias afasta, em cognição sumária, a alegação de inexistência de causa debendi. 2. A necessidade de dilação probatória impede o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. 3. A suspensão dos efeitos do protesto exige demonstração inequívoca de irregularidade ou prestação de caução idônea.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.