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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5420146-19.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5420146-19.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

o, deve ocorrer na forma simples, uma vez que, segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dobrada depende da comprovação da conduta imbuída de má-fé, o que não se restou evidenciado no caso concreto.

E quanto à apuração dos descontos indevidos, relembro que esta deverá ocorrer na fase de Cumprimento de Sentença, oportunidade em que a parte autora deverá trazer aos autos as provas contundentes de que, de fato, houve a dedução ilegal dos tributos, sob pena de extinção da execução.

III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para determinar que a parte demandada se abstenha de proceder os descontos a título contribuição previdenciária e/ou de imposto de renda sobre o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado e, por conseguinte, condeno a parte requerida à restituição simples dos valores eventualmente descontados indevidamente, cujos importes deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, mediante apontamento nas fichas financeiras correspondentes.

A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.

A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5420146-19.2026.8.09.0051 Autor(a): Aneir Luciano De Freitas Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. A preliminar de ausência de interesse de agir, tal como suscitada, não merece acolhimento. Como se sabe, o interesse de agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, o qual possui três aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem jurídico almejado pela parte. É cediço que o interesse processual é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência e, partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Ocorre, porém, que a exigência de maiores providências como condição para a instauração de ação judicial depende de uma previsão legal expressa, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garantiu, em caráter de direito fundamental, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Na hipótese dos autos, observo que a parte requerida suscitou a preliminar sob o argumento de que o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado não estão na base de cálculo das deduções legais, o que significa que a parte autora não possui interesse processual na presente ação. Todavia, entendo que o fato de o pedido principal buscar o reconhecimento de natureza jurídica diversa daquela interpretada pelo ente público em relação às verbas que são objeto da ação afasta a questão levantada pela parte requerida. Desse modo, rejeito a preliminar formulada pela parte requerida em sua contestação. Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. II - A prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019. Em síntese, alega a parte autora, que integra o serviço público do Estado de Goiás e que, por tal razão, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação e do auxílio aprimoramento continuado, os quais vêm sendo incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária sob a retórica de que a verba possui natureza jurídica remuneratória. Por tais razões, requer o julgamento de procedência dos pedidos para declarar a não incidência da contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias e a condenação da parte requerida à restituição dos valores indevidamente deduzidos. A Lei nº 19.951/2017 criou o programa de auxílio-alimentação em diversas áreas da administração pública, tendo o artigo 1º da lei de regência estabelecido um rol taxativo das carreiras alcançadas pelo benefício, enquanto que o parágrafo único da redação originária limitou o pagamento do auxílio àqueles que percebem remuneração mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não é de se olvidar que a legislação de regência foi enfática em atribuir ao auxílio-alimentação a sua natureza eminentemente indenizatória, conforme se extrai do disposto no artigo 2º da Lei nº 19.951/2017: Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Por sua vez, a Lei nº 19.689/2017 criou o programa de auxílio-alimentação no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, cuja previsão legal não estabeleceu limite remuneratório para a percepção do benefício. Diferentemente do que evidenciado no programa criado pela Lei Estadual nº 19.951/2017, para os servidores regidos pela Lei nº 19.689/2017, o importe auferido a título remuneratório não interfere na concessão da verba em questão. Com o advento da Lei nº 20.491/2019, a organização administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás foi reestruturada, de modo que os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Cultura e à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer foram incluídos no rol de carreiras regidas pela Lei nº 19.951/2017, conforme se extrai dos incisos XXXIII e XXXIV do artigo 1º de citada lei. Outrossim, apesar da revogação da Lei nº 20.491/2019 pela Lei Estadual nº 21.792/2023, que, por mais uma vez, reestruturou a organização administrativo no Estado de Goiás, a norma revogadora não alterou a divisão imposta quanto à Secretaria de Estado da Educação, permanecendo as pastas da Cultura e do Esporte, ao menos no tocante ao programa de auxílio-alimentação, vinculadas à Lei nº 19.951/2017. Mais adiante, foi editada a Lei Estadual nº 20.422/2019, a qual se dedicou a instituir, apenas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o programa de auxílio-alimentação, a qual, por mais uma vez, não limitou o recebimento do benefício a qualquer valor remuneratório. Em resumo, o que se pode dessumir é que, para as carreiras incluídas no rol taxativo da Lei nº 19.951/2017, a concessão do auxílio-alimentação está limitada ao valor da remuneração especificado na legislação em alusão, ao passo que, para as carreiras não contempladas por tal norma, como é o caso dos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação, que são regidos pelas Leis Estaduais nº 19.689/2017 e nº 20.422/2019, não há em que se falar na vinculação destes aos parâmetros afetos a outro grupo de servidores. De todo modo, apesar da diferenciação em relação aos programas de auxílio-alimentação, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402, apesar de ter deliberado acerca do pagamento de remuneração acima do teto constitucional, acabou por explicar que a natureza jurídica da verba não se extrai apenas do texto legal, mas de sua real essência. E sob esse enfoque, tem-se que as verbas de natureza remuneratória configuram uma contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, enquanto que as parcelas de natureza indenizatória possuem por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica. Especificamente quanto ao auxílio-alimentação, nota-se que, além da previsão legal expressa no sentido de que se trata de uma verba indenizatória, a interpretação teleológica da norma impõe a confirmação do conceito trazido na legislação de regência. É que o objetivo do auxílio-alimentação, nos moldes da legislação de regência, é a recomposição do patrimônio do servidor pelos gastos dispensados com sua alimentação durante o seu período de exercício da função pública. Não se trata da contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, mas de uma recomposição por gastos que o servidor, caso não estivesse trabalhando, não teria a necessidade de dispensar. E é partindo dessas premissas que a conclusão que se extrai é a de que o auxílio-alimentação possui típica natureza indenizatória, o que, inclusive, impede a retenção das obrigações tributárias. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre os auxílios de alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E PROVENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. (...) 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória. (...) (STJ, REsp nº 1.278.076/RJ, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuir natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp nº 1.633.932/PR, Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 12/4/2018). Nessa perspectiva, não pendem dúvidas de que referida quantia tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do servidor. Portanto, uma vez comprovada a dedução e diante da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação, conclui-se que não devem incidir os descontos de contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda sobre tal verba. No que diz respeito ao auxílio aprimoramento continuado, é cedilo que a Lei nº 21.085/2021 instituiu a mencionada verba no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás, destinado a cobrir as despesas dos servidores com o custeio com a qualificação contínua para a função exercida: Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, a partir de 1º de outubro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Auxílio Aprimoramento Continuado, destinado a cobrir despesas dos servidores da pasta para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com cursos presenciais e/ou à distância, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em áreas do conhecimento relacionadas à área de atuação profissional do servidor (cargo e/ou função). Parágrafo único. O Auxílio Aprimoramento Continuado, de natureza indenizatória, será pago mensalmente, no valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), segundo critérios definidos no decreto que instituir o benefício. É possível notar que o legislador foi claro em especificar que o objetivo do auxílio é a recomposição do patrimônio do servidor com os gastos dispensados com o aprimoramento continuado. Não se tratou de uma bonificação vinculada ao grau de escolaridade e de aprimoramento, mas de um recurso financeiro adimplido antes mesmo da conclusão dos respectivos cursos, ou seja, é o suporte financeiro capaz de garantir a qualificação continuada dos servidores sem que os gatos sejam retirados da remuneração percebida. Destaco que o caput do artigo 3º da Lei nº 21.085/2021 teve sua redação alterada pela Lei nº 21.682/2022, mas, no que se refere à natureza jurídica do auxílio, nada foi modificado. O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 21.085/2021 é claro em revelar a natureza indenizatória da verba, a qual é devida em valor único e com o claro propósito de custear as despesas do servidor com o aprimoramento continuado. E foi diante da interpretação literal da legislação de regência que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do auxílio aprimoramento continuado, definiu-o como uma típica parcela indenizatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. PROFESSORA. FASE CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.(...) 2. Considerando que o título executivo judicial reconhece o direito da exequente/agravada à percepção das verbas correspondentes ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras laboradas acima de 200 (duzentas) horas mensais e aquelas sob a rubrica “substituição” ou “compl. carga horária – professor”, calculado sobre sua remuneração total, que corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, dever ser excluída da base de cálculo da hora extra, da parte exequente, os valores referentes às rubricas: ajuda de custo, auxílio aprimoramento continuado, auxílio-alimentação, Bônus de Incentivo Educacional e bônus mérito, por possuírem caráter indenizatório e/ou não sustentarem natureza salarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5541344-17.2023.8.09.0087, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 21/03/2024). É necessário pontuar que o auxílio aprimoramento continuado instituído pela Lei nº 21.085/2021 não se confunde com a gratificação de estímulo à formação continuada prevista no artigo 63-F da Lei nº 13.909/2001, embora a nomenclatura e o objetivo do legislador sejam semelhantes. O fato é que as disposições expressas da Lei nº 21.085/2021 revelam que o auxílio aprimoramento continuado é uma verba indenizatória e, como tal, não pode incidir na base de cálculo do imposto de renda e/ou da contribuição previdenciária. Desse modo, é flagrante que, como uma típica verba indenizatória, o auxílio aprimoramento continuado não deve ser objeto de qualquer tipo de desconto legal. A repetição de indébito, no entanto, deve ocorrer na forma simples, uma vez que, segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dobrada depende da comprovação da conduta imbuída de má-fé, o que não se restou evidenciado no caso concreto. E quanto à apuração dos descontos indevidos, relembro que esta deverá ocorrer na fase de Cumprimento de Sentença, oportunidade em que a parte autora deverá trazer aos autos as provas contundentes de que, de fato, houve a dedução ilegal dos tributos, sob pena de extinção da execução. III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para determinar que a parte demandada se abstenha de proceder os descontos a título contribuição previdenciária e/ou de imposto de renda sobre o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado e, por conseguinte, condeno a parte requerida à restituição simples dos valores eventualmente descontados indevidamente, cujos importes deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, mediante apontamento nas fichas financeiras correspondentes. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC/2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)