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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5333591-07.2022.8.09.0029

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5333591-07.2022.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

mil reais), valor esse que atende perfeitamente às funções compensatória e pedagógica.

Em arremate, o pedido de condenação do Promovido por litigância de má-fé, a despeito da preclusão da prova pericial e reconhecimento da inexistência do contrato, a apresentação de contestação com base em documento assinado que o banco acreditava ser autêntico insere-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa e contraditório, não restando cabalmente demonstrada a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo a erro (CPC, art. 80).

Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e de qualquer débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda;

b) CONDENAR o Promovido a restituir, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário a título do cartão de crédito consignado, desde o início das cobranças, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a partir do evento danoso, ou seja, da efetivação dos descontos indevidos (Súmula n. 54 do STJ).

c) CONDENAR o Promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante correção monetária a partir da presente data pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde o evento danoso, ou seja, da efetivação do primeiro desconto indevido (Súmula n. 54 do STJ).

Custas pelo Promovido e honorários advocatícios que fixo com parcimônia em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º e alíneas do art. 85 do CPC.

Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

S E N T E N Ç A WALTER APARECIDO RIBEIRO propôs a presente ação em face de BANCO BMG S/A, já qualificados, alegando, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de suposto empréstimo sob a modalidade de cartão de crédito consignado, que afirma categoricamente não ter contratado. Sustenta que foi vítima de fraude perpetrada por prepostos do Promovido, postulando, em sede de tutela de urgência e ulterior confirmação, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais e consectários legais (evento 1). Desacolhido o pleito de tutela e regularmente citado (eventos 10 e 13), o Promovido resistiu ponderando, em suma, pela regularidade e validade da contratação, alegando que o Promovente assinou o instrumento contratual correspondente, tendo plena ciência do produto adquirido e condições, sustentando, ainda, a observância dos requisitos do art. 104 do CC e impossibilidade de exigência de instrumento público para contratação com idosos, sob pena de violação ao princípio da legalidade, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos (evento 14). Sobre a resposta manifestou o Promovente (evento 17). Não surtindo efeito a remessa ao CEJUSCC, ordenada a prova técnica (grafotécnica) atribuindo-se ao Promovido o ônus financeiro da antecipação da despesa, conforme preceitua o art. 429, II, do CPC (eventos 35 e 46). Na sequência, o Promovido se insurgiu, todavia, confirmada a providência (eventos 46;56;63), mas prejudicada a dilação probatória, deixando de efetuar o depósito dos honorários, apesar de conferida a oportunidade a tanto (eventos 70 e 75). É o relatório. Presentes os pressupostos processuais objetivos/subjetivos e condições da ação, decido antecipadamente não havendo necessidade de outras provas, conforme autoriza o art. 370, § único e art. 355, I, CPC. A propósito do julgamento antecipado, extrai-se da obra de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ- 4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p. 472), in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, de, 38ª ed., Saraiva, p. 441, nota 2b ao artigo 330. (g.n.) A controvérsia cinge-se em perquirir a existência, validade e eficácia do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos mensais no benefício previdenciário do Promovente, bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o Promovente no conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e o Promovido no de fornecedor de serviços (CDC, art. 3º) enunciando a Súmula 297 do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Promovente sustenta que jamais contratou o cartão de crédito consignado, impugnando expressamente a assinatura no contrato aportado com a contestação, argumentando tratar-se de montagem grosseira. A propósito da autenticidade da assinatura em documento particular, a distribuição do ônus da prova segue regra específica delineada pelo CPC, no art. 429, I, do CPC segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de assinatura, conforme Tema 1.061 dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.846.649/MA) e tese jurídica fixada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro.” Assim sendo, incumbia ao Promovido comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado, pois quem produziu o documento e o trouxe ao processo com o status de fato impeditivo/extintivo do direito invocado pelo Promovente. Aliás, determinada a perícia grafotécnica (evento 46) e, em consonância com o entendimento vinculante do STJ, atribuído ao Promovido o ônus de antecipar a despesa (evento 63), contudo, regularmente intimado para efetuar o depósito (evento 70) quedou-se inerte, operando o fenômeno da preclusão temporal e consumativa de aludida prova técnica (evento 75). Ora, como o ônus de provar a autenticidade da assinatura, exclusivamente seu, a não realização da perícia obsta a comprovação de que o Promovente efetivamente manifestou sua vontade. No caso posto, ante a inversão do ônus da prova (evento 10), além da impugnação da assinatura e preclusão da prova pericial (eventos 46;63;70) urge reconhecer/declarar a inexistência de relação jurídica. A dúvida, no microssistema consumerista, resolve-se a favor do consumidor vulnerável, conforme iterativa jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA.1. Ante a alegação falsificação da assinatura do contrato de empréstimo pelo consumidor, invertido o ônus da prova e declinando da realização da perícia designada, correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes nos termos do art. art. 373, inciso II do CPC, e Tema 1061/STJ.2. Não configurada a má-fé do banco requerido, a restituição do indébito deve se dar de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro (EREsp nº 676.608/RS).3. Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe, inclusive mediante a compensação do valor efetivamente depositado na conta bancária do apelado, na forma do artigo 884, parágrafo único e artigo 368, ambos do Código Civil. 4. Não comprovada ofensa aos atributos da personalidade do Apelante, capaz de repercutir na sua intimidade, honra ou imagem pessoal, afasta-se a pretensão indenizatória5. Diante do parcial provimento do apelo, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada uma das partes, vedada a compensação (art. 86 do CPC), observando-se a norma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o em relação ao apelado. em homenagem à dignidade do causídico.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5197631-71.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024). “EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PROVADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSADA PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM ? MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS ? ART. 85, §11, CPC. 1 ? Não se desincumbindo a instituição financeira de provar a relação jurídica entre as partes, e mesmo tendo oportunizado não pugnou a produção de provas, mantém-se a sentença de declaração de inexistência de débito, ausente dos autos a autorização da consumidora ao banco para efetuar descontos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado, ausente prova robusta para afastar a tese de inexistência de autorização para os descontos. 2 Ainda que anexada cópia do suposto contrato firmado, defendida a existência e validade dos negócios e a transferência bancária da importância dita emprestada para a consumidora, a autora contestou as assinaturas apostas nos documentos, de modo que ausente demonstração robusta da formalidade na contratação do pacto e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, impositiva a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Precedentes do TJGO. 3 ? Reputa-se conduta antijurídica passível de reparação moral, à míngua de demonstração de contratação formal do empréstimo consignado com o consentimento da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a impor a manutenção da indenização moral. 4 ? Adequado o valor indenizatório arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impõe sua manutenção, fulcrado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula nº 32, TJGO e precedentes desta Corte. 5 ? Apelação conhecida e desprovida. 6 ? Majoração dos honorários recursais, a teor do art. 85, §11, Código de Processo Civil, pelo desprovimento do apelo.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5020041-40.2018.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Goiatuba - 2ª Vara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023). Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário revelam-se manifestamente indevidos e ilícitos, cuja prática viola frontalmente o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviços não solicitados, ensejando o dever de ressarcimento. Em relação a restituição dos valores descontados, o art. 42, § único do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da existência de má-fé do credor, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva não logrando o Promovido demonstrar qualquer engano justificável que legitimasse os descontos efetuados. Trata-se de falha na prestação do serviço e defeito de segurança da atividade bancária, caracterizando fortuito interno que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta forma, impõe-se a condenação à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a título do contrato inexistente, acrescido de correção monetária e juros legais. A propósito do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, configura-se in re ipsa¹, do próprio fato ilícito, prescindindo de prova do efetivo prejuízo. A privação de verba de natureza alimentar compromete a subsistência digna do indivíduo, gerando angústia, aflição e sofrimento que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Ademais, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da prática ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso concreto — em especial a condição de idoso e modesta renda (R$ 2.416,02), o porte econômico do Promovido, a reiteração dos descontos mensais (R$ 120,80) e a desídia processual em comprovar a regularidade da conduta —, reputo justa e adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que atende perfeitamente às funções compensatória e pedagógica. Em arremate, o pedido de condenação do Promovido por litigância de má-fé, a despeito da preclusão da prova pericial e reconhecimento da inexistência do contrato, a apresentação de contestação com base em documento assinado que o banco acreditava ser autêntico insere-se no âmbito do exercício regular do direito de defesa e contraditório, não restando cabalmente demonstrada a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo a erro (CPC, art. 80). Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e de qualquer débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda; b) CONDENAR o Promovido a restituir, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário a título do cartão de crédito consignado, desde o início das cobranças, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a partir do evento danoso, ou seja, da efetivação dos descontos indevidos (Súmula n. 54 do STJ). c) CONDENAR o Promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante correção monetária a partir da presente data pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde o evento danoso, ou seja, da efetivação do primeiro desconto indevido (Súmula n. 54 do STJ). Custas pelo Promovido e honorários advocatícios que fixo com parcimônia em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º e alíneas do art. 85 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO 1 “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Cumpre declarar a inexistência do contrato questionado, se o banco não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da pactuação e, por conseguinte, dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 2. ?A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.? (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)?. 3. O autor terá direito à devolução em dobro de quantias pagas após a data da publicação do acórdão mencionado (30/03/2021). 4. A realização de descontos indevidos em benefício de aposentadoria, verba de caráter alimentar, acarreta danos morais in re ipsa, cujo montante reparatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Segundo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1076), o arbitramento dos honorários advocatícios será realizado por apreciação equitativa apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5550779-26.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2024, DJe de 05/07/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Deve ser declarada a inexistência do contrato questionado, na medida em que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da pactuação e, por conseguinte, dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 2. ?A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.? (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)?. 3. O autor terá direito à devolução de quantias pagas na forma simples até a data da publicação do acórdão supratranscrito (30/03/2021); após referida data, a devolução deverá ser efetivada em dobro. 4. A realização de descontos indevidos em benefício de aposentadoria, verba de caráter eminentemente alimentar, acarreta danos morais in re ipsa, cujo montante reparatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O parâmetro de fixação dos honorários de sucumbência, quando razoável, não deve ser alterado. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5586750-24.2022.8.09.0046, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, Formoso - Vara Cível, julgado em 26/01/2024, DJe de 26/01/2024).