Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega a abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, fundamentada na falta de boletim de ocorrência, prova de tentativa de resolução administrativa e demonstração de prejuízo concreto. O Autora interpôs Apelação, requerendo a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se a ausência de boletim de ocorrência, de prova de tentativa de resolução administrativa e de comprovação de prejuízo efetivo configura inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir apta a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito;
(ii) verificar se o indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação para emenda, viola os princípios da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito; e
(iii) analisar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça de forma tácita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação judicial quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita implica seu deferimento tácito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. O boletim de ocorrência não é documento essencial para a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em fraude, tratando-se de ato unilateral que não goza de presunção juris tantum de veracidade.
5. Em relações de consumo, aplica-se a teoria do risco do empreendimento às instituições financeiras, que respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes, cabendo-lhes provar a regularidade da contratação.
6. A simples abertura indevida de conta sem autorização configura ilícito capaz de gerar direito à declaração judicial de inexistência da relação jurídica, justificando a análise do mérito e o interesse de agir do consumidor.
7. O indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação da parte para manifestação ou para emenda, configura error in procedendo e viola os princípios da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito.
8. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões é prejudicado pela cassação da sentença, que anula o ato decisório de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA
Teses de Julgamento.
1. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito.
2. O boletim de ocorrência não é documento indispensável para a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica por fraude.
3. A ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial ou manifestação sobre vícios que ensejaram a extinção do processo, sem resolução de mérito, viola os princípios da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXIV; CPC, arts. 4º, 10, 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 321, 330, I, 485, I, IV e VI, 932, V, "a"; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 1237811 MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, REsp n. 2.238.976/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; TJGO, Apelação Cível 5760296-75.2022.8.09.0158, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, j. 09.07.2024, DJe 09.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5021462-96.2022.8.09.0076, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2024, DJe 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5225891-47.2024.8.09.0143, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5389741-92.2022.8.09.0001, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024; Súmula 479, STJ.