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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5411473-69.2026.8.09.0105

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5411473-69.2026.8.09.0105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito e que teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A denúncia foi recebida e imputou o crime de roubo majorado em concurso de pessoas. Os impetrantes alegam ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, bem como ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumentam a necessidade de individualização das condutas, a desproporcionalidade em relação ao corréu (que responde em liberdade) e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se matéria de autoria, materialidade e mérito é cognoscível em habeas corpus; (b) se a prisão preventiva carece de contemporaneidade; (c) se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada e se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (d) se a manutenção da segregação cautelar do paciente é desproporcional em relação ao corréu; (e) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Questões referentes à autoria, materialidade ou mérito não são comportáveis em sede de habeas corpus, por demandarem aprofundado exame de provas, o que é incompatível com a sumariedade do rito.

4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula somente ao momento da prática do delito, mas à necessidade de acautelar o agente de fatos atuais, sendo a necessidade da medida atual para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

5. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada, com indicação de fatos concretos que justificam a imposição da medida, com fulcro na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.

6. O modus operandi violento e o histórico criminal do paciente (condenações definitivas por receptação, corrupção de menores e tráfico de drogas, além de execução penal em curso, evidenciando reiteração delitiva) demonstram sua periculosidade social e a necessidade da segregação.

7. A situação processual de cada autuado é apreciada de forma individualizada; o fato de o corréu responder em liberdade não vincula o juízo a idêntico tratamento para o paciente, dado seu perfil distinto de reincidente e com execução penal em curso.

8. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. O pedido é parcialmente conhecido e, nesta extensão, a ordem é denegada.

"1. Questões atinentes à autoria, materialidade ou mérito não são cognoscíveis em sede de habeas corpus por demandarem aprofundado exame de provas. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade da necessidade da medida, não se vinculando apenas ao momento da prática do delito. 3. A prisão preventiva é justificada para garantia da ordem pública quando a decisão indica a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente, evidenciadas pelo modus operandi violento e pela reiteração delitiva (reincidência e execução penal em curso). 4. A diferença de condições pessoais entre corréus, como a reincidência e o histórico criminal, justifica tratamento diverso na aplicação de medidas cautelares. 5. A gravidade concreta do delito e o histórico criminal do paciente tornam insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CP, art. 70; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 180; CP, art. 311, § 2º, III; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 302, III e IV; CPP, art. 304; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315; CPP, art. 319; ECA, art. 244-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 721.259/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022; STJ, Jurisprudência em Teses: tese n. 12, edição n. 32; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5292643-28.2023.8.09.0113, Rel. Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/06/2023, DJe de 15/06/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5396009-81.2023.8.09.0146, Rel. Des. Ivo Fávaro, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5599292-82.2022.8.09.0011, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/10/2022, DJe de 20/10/2022.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Criminal

Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira

[email protected]

HABEAS CORPUS

Número: 5411473-69.2026.8.09.0105

Comarca: Mineiros

Impetrantes: Ana Carla Gomes Piris Ribeiro

Divino Felipe da Silva

Ramiro Henrique Piris Ribeiro

Paciente: Jordan Cabral Silva

Relator: Des. Adegmar José Ferreira

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em partes dos pedidos e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator, proferido na assentada de julgamento.