Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica que indeferiu pedido de reconhecimento da validade de citação realizada por aplicativo de mensagens, determinou nova tentativa de citação da pessoa jurídica por meio eletrônico e excluiu pessoa física do polo passivo do incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis, considerando as regras de contagem de prazo decorrentes da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
III. RAZÕES DE DECIDIR
A publicação dos atos judiciais no DJEN constitui o marco oficial para a contagem dos prazos processuais, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024.
A decisão agravada foi disponibilizada e publicada regularmente no DJEN, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente à publicação, observadas as regras dos arts. 219 e 224 do CPC.
O agravo de instrumento foi protocolizado após o término do prazo legal de quinze dias úteis, circunstância que caracteriza sua intempestividade.
A alegação de equívoco quanto à data da publicação não encontra respaldo nos registros processuais, porquanto o ato processual indicado pela recorrente correspondia a comunicação diversa da decisão agravada.
A intempestividade constitui requisito objetivo de inadmissibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional constitui o marco oficial para a contagem dos prazos processuais, ressalvadas as hipóteses legais de intimação pessoal. 2. O agravo de instrumento interposto após o prazo de quinze dias úteis previsto no CPC é manifestamente intempestivo. 3. A intempestividade impede o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 219, 224, 932, III, e 1.003, § 5º; Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 11, §§ 2º e 3º, 12 e 13; Resolução CNJ nº 569/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0379841-40.2010.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5604499-03.2025.8.09.0029, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5995159-95.2024.8.09.0128, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5099713-03.2021.8.09.0032, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 04.09.2023.