Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5757425-68.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5757425-68.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

lícito, possível e determinado, e o acordo foi formalizado pelo advogado constituído pelo exequente e com poderes para tanto (mov. 01), bem como diretamente pela executada, conforme autorizado na Súmula n. 58 do TJGO.

Assim, HOMOLOGO o acordo de mov. 31, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação, na forma do art. 922, do CPC.

Outrossim, determino a retirada da restrição RENAJUD e bloqueio de valores constritos via SISBAJUD.

Informado o pagamento integral da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento nos art. 487, III, “b”, art. 771, parágrafo único, e art. 924, II, todos do CPC.

Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).

Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.

Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo durante o prazo de suspensão acordado entre as partes, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas com o cumprimento integral da avença.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5757425-68.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Bradesco S.A. Polo passivo: Buy Nice MD Importacao E Exportacao Ltda SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de BUY NICE MD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e DENIS ASTOR SILVA, todos qualificados. No curso da execução, as partes formularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a suspensão do processo pelo prazo indicado para cumprimento da transação (mov. 31). É o breve relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 31 foi celebrado entre partes legítimas e capazes atendendo às formalidades legais pertinentes (arts. 841 e 842 do Código Civil). Além do mais, o objeto é lícito, possível e determinado, e o acordo foi formalizado pelo advogado constituído pelo exequente e com poderes para tanto (mov. 01), bem como diretamente pela executada, conforme autorizado na Súmula n. 58 do TJGO. Assim, HOMOLOGO o acordo de mov. 31, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação, na forma do art. 922, do CPC. Outrossim, determino a retirada da restrição RENAJUD e bloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Informado o pagamento integral da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento nos art. 487, III, “b”, art. 771, parágrafo único, e art. 924, II, todos do CPC. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo durante o prazo de suspensão acordado entre as partes, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas com o cumprimento integral da avença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 5 ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.