Ementa
lícito, possível e determinado, e o acordo foi formalizado pelo advogado constituído pelo exequente e com poderes para tanto (mov. 01), bem como diretamente pela executada, conforme autorizado na Súmula n. 58 do TJGO.
Assim, HOMOLOGO o acordo de mov. 31, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação, na forma do art. 922, do CPC.
Outrossim, determino a retirada da restrição RENAJUD e bloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
Informado o pagamento integral da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento nos art. 487, III, “b”, art. 771, parágrafo único, e art. 924, II, todos do CPC.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.
Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo durante o prazo de suspensão acordado entre as partes, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas com o cumprimento integral da avença.
Publique-se.