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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011401-44.2026.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0011401-44.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares, INDEFIRO a complementação do laudo e a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011401-44.2026.4.05.8201 AUTOR: ALEFF FELIPE SALES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ALEFF FELIPE SALES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o auxílio por incapacidade temporária NB 726.309.320-1, requerido em 10/11/2025, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (id. 158290659, pág. 1 e 3). O INSS indeferiu o pedido pelo seguinte motivo: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 158290666, pág. 37). A controvérsia está na existência de incapacidade. O INSS contestou o feito e suscitou preliminares (id. 171621491, pág. 1 a 4). Das preliminares O INSS sustentou que a perícia deveria preceder a citação, que a inicial não atendia ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e que faltava interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (id. 171621491, pág. 1 a 4). A perícia foi realizada sem prejuízo à defesa, e a inicial veio instruída com a decisão de indeferimento e com a documentação médica. O requerimento administrativo foi de concessão, e não de prorrogação. Rejeito as preliminares. Da incapacidade Perícia médica - Autor: Aleff Felipe Sales Santos - Réu: INSS - Ortopedia - 24 anos - 28/07/2026 (id. 176497923, pág. 1 a 6) Diagnóstico: fratura consolidada do pé direito, CID 10 S92, decorrente de acidente de moto em 04/06/2025, tratada com fixação cirúrgica do 5º metatarso (pág. 1 e 2). Exame físico: dor leve à palpação do pé, trofismo discretamente reduzido na perna direita, força e sensibilidade preservadas, amplitude de movimento mantida e marcha normal (pág. 2). Quesitos III.3, III.5 e III.7: incapacidade temporária de 04/06/2025 a 04/09/2025, período necessário à consolidação da fratura (pág. 4 e 5). Conclusão: "Hoje em dia, está apto(a) ao trabalho." (pág. 6). O perito examinou o autor e concluiu que a incapacidade durou de 04/06/2025 a 04/09/2025 e cessou com a consolidação da fratura (id. 176497923, pág. 4 a 6). O autor impugnou o laudo, apoiado em relatório médico de 24/07/2026 e na hipotrofia e na dor registradas no exame (id. 178353084, pág. 1 a 9). O relatório de 24/07/2026 não descreve exame físico nem achado de imagem, e o perito registrou a análise do relatório do mesmo médico (id. 178353084, pág. 2; id. 176497923, pág. 2). A dor leve e a hipotrofia discreta convivem, no exame, com força preservada, amplitude mantida e marcha normal. Os quesitos complementares propostos já estão respondidos por esses achados e pela conclusão do laudo. Rejeito a impugnação e indefiro a complementação. Reconheço, portanto, que a incapacidade existiu de 04/06/2025 a 04/09/2025 e que não havia incapacidade na DER de 10/11/2025 nem na data da perícia. O requerimento anterior, de 16/07/2025, foi indeferido por não comparecimento à perícia administrativa e não é objeto desta ação (id. 176204949, pág. 35). Ausente incapacidade na DER do requerimento em discussão, o pedido não procede. Reconhecida a inexistência de incapacidade no período relevante, ficam prejudicados o exame da qualidade de segurado e da carência, e com eles a tutela de urgência requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, INDEFIRO a complementação do laudo e a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL