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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5632807-85.2022.8.09.0051

Julgamento
26/02/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5632807-85.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados.

EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade do valor depositado para a conta informada em evento nº 116, sendo: Em nome do Advogado Calixto Dias Pereira Neto, inscrito na OAB/GO sob o número 41.764. Dados bancários: Banco do Brasil Ag. 3648-0 C/C: 52.362-3 CNPJ: 60.446.005/0001-74 Favorecido/Titular: Calixto Neto Sociedade Individual de Advocacia PIX - CNPJ, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente (evento nº 116).

Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.

Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”

Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

O alvará deverá ser expedido imediatamente.

Custas finais pela parte executada, se houver.

DEFIRO a expedição de certidão de crédito, para que seja habilitada nos autos da recuperação judicial para a parte executada solicitado em evento nº 115.

Ao final, determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.

Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.

Publicada e registrada através do processo eletrônico.

Intimem-se.

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5632807-85.2022.8.09.0051 Exequente(s): Artemizia Da Silva Lima Executado(s): Oi Movel Sa Natureza: Cumprimento de Sentença SENTENÇA / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Artemizia Da Silva Lima e como executada Oi Movel Sa, oportunamente qualificados. O executado efetuou o pagamento integral do crédito exequendo e manifestou-se concordância no valor, além de solicitar expedição de certidão de crédito, para que seja habilitada nos autos da recuperação judicial em evento nº 115. Na sequência, a exequente peticionou no evento nº 116, oportunidade em que requereu a expedição de alvará do valor depositado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado. Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade do valor depositado para a conta informada em evento nº 116, sendo: Em nome do Advogado Calixto Dias Pereira Neto, inscrito na OAB/GO sob o número 41.764. Dados bancários: Banco do Brasil Ag. 3648-0 C/C: 52.362-3 CNPJ: 60.446.005/0001-74 Favorecido/Titular: Calixto Neto Sociedade Individual de Advocacia PIX - CNPJ, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente (evento nº 116). Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. O alvará deverá ser expedido imediatamente. Custas finais pela parte executada, se houver. DEFIRO a expedição de certidão de crédito, para que seja habilitada nos autos da recuperação judicial para a parte executada solicitado em evento nº 115. Ao final, determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 26 de fevereiro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (D Judiciário nº 4.084/2024) ep3