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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5441381-08.2025.8.09.0106

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5441381-08.2025.8.09.0106
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente (evento 37) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95.

DETERMINO o LEVANTAMENTO de todas as restrições eventualmente lançadas nestes autos em desfavor do executado. EXPEÇA-SE o necessário.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Arquive-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - [email protected] Processo nº: 5441381-08.2025.8.09.0106 Autor(es): Paulo Cezar Caetano Ltda Requerido(os): Diego Coczenski Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Conforme se extrai dos autos, após a expedição de mandado que retornou sem cumprimento (evento 33) e a consequente intimação da parte exequente (evento 34), esta compareceu ao feito apresentando petição (evento 37) na qual requer, expressamente, a desistência da ação e o levantamento de eventuais medidas constritivas. DECIDO. O pedido de desistência é uma faculdade da parte autora/exequente e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. No âmbito dos Juizados Especiais, a anuência da parte adversa é prescindível, independentemente da fase processual ou de citação prévia, conforme preconiza o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Sendo assim, inexistindo óbices legais, a homologação do pedido formulado no evento 37 é a medida que se impõe, devendo o feito ser extinto. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente (evento 37) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO o LEVANTAMENTO de todas as restrições eventualmente lançadas nestes autos em desfavor do executado. EXPEÇA-SE o necessário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Arquive-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito