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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5729101-97.2025.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5729101-97.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE NA SUPOSTA INTERMEDIAÇÃO DE VAGA EM CURSO DE MEDICINA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBJETO ILÍCITO. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar um dos requeridos à restituição de R$ 23.000,00, valor transferido pela autora em razão de fraude consistente na suposta intermediação de vaga em curso de Medicina em universidade pública federal, mas afastou a indenização por danos morais, ao fundamento de que a autora aderiu conscientemente a tentativa de obtenção de vantagem ilícita. A apelante insurge-se exclusivamente contra o indeferimento da reparação extrapatrimonial, sustentando que, por ser pessoa idosa e aposentada, foi induzida em erro e sofreu abalo emocional decorrente do golpe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a vítima de fraude praticada em contexto de pagamento para obtenção irregular de vaga em universidade pública tem direito à indenização por danos morais decorrentes da frustração, do engano e da perda patrimonial sofrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois foi interposto no prazo legal, a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça e as razões recursais impugnam suficientemente o fundamento da sentença relativo ao afastamento dos danos morais.

4. A pretensão de indenização por dano moral não merece acolhimento quando o abalo alegado decorre do insucesso de negócio jurídico voltado à obtenção de vantagem ilícita, consistente na tentativa de burla ao sistema público, isonômico e impessoal de acesso ao ensino superior federal.

5. O pagamento realizado para suposta intermediação privada de vaga em universidade pública possui objeto ilícito, por visar à violação das normas de ordem pública que regem o acesso ao ensino superior e dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e igualdade de acesso ao ensino público.

6. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans impede que aquele que concorre para a prática de ato ilícito invoque as consequências desse mesmo ato como fundamento de pretensão reparatória.

7. O dissabor, a frustração e o sentimento de engano decorrentes do fracasso de negócio ilícito não configuram dano moral indenizável, pois o ordenamento jurídico não tutela expectativa fundada em objeto proibido por lei.

8. A condição de pessoa idosa e a motivação subjetiva de auxiliar familiar não afastam a ilicitude do objeto do negócio nem autorizam a reparação por danos morais fundada em conduta voltada à subversão de processo seletivo público.

9. O precedente invocado pela apelante, relativo a estelionato sentimental em contexto de violência doméstica e familiar, não se aplica ao caso, por possuir premissa fática distinta, em que a vítima não participou de conduta ilícita.

10. O desprovimento do recurso impõe a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais e autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A vítima de fraude não faz jus à indenização por dano moral quando o prejuízo decorre do insucesso de negócio jurídico com objeto ilícito ao qual aderiu conscientemente. 2. O princípio da vedação à alegação da própria torpeza impede a reparação extrapatrimonial fundada na frustração de tentativa de obtenção irregular de vaga em universidade pública. 3. A condição de pessoa idosa e a motivação de auxiliar familiar não tornam lícita a conduta voltada à burla de processo seletivo público.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 206, I; CC, arts. 166, II, 187, 884 e 935; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 1º, VII, e 3º, e 1.003, § 5º; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.957.732/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07.06.2023; TJGO, 1ª Câmara Criminal, processo nº 5416139-57.2021.8.09.0051, j. 13.12.2024.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

5ª CÂMARA CÍVEL

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5729101-97.2025.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE: HOSANIA ZEFERINO

APELADO: ALAOR GONÇALVES DA CUNHA FILHO

RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 01 de junho de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.