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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010141-29.2026.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0010141-29.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para rejeitar o pedido de auxílio por incapacidade temporária e condenar o INSS a: I) implantar o auxílio-acidente em favor do autor, com os seguintes parâmetros: Espécie 36 - auxílio-acidente DIB 19/09/2024 DIP 01/10/2026 RMI 50% do salário de benefício, a apurar pelo INSS II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor. INDEFIRO a tutela de urgência. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010141-29.2026.4.05.8201 AUTOR: JOELCIO SIMPLICIO ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: ADENILSON SOUSA LEITE - PB31214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOELCIO SIMPLICIO ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede, na condição de segurado especial, o auxílio por incapacidade temporária NB 716.039.262-1, requerido em 19/09/2024, ou, subsidiariamente, o auxílio-acidente (id. 156294252, pág. 1 a 3; id. 156295888, pág. 11). O INSS indeferiu o pedido pelo seguinte motivo: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 156295888, pág. 11). A controvérsia está na existência de incapacidade ou de redução da capacidade para a atividade habitual. O INSS contestou o feito e suscitou preliminares (id. 171244538, pág. 1 a 4). Das preliminares O INSS sustentou que a perícia deveria preceder a citação, que a inicial não atendia ao art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e que faltava interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (id. 171244538, pág. 1 a 4). A perícia foi realizada sem prejuízo à defesa, e a inicial veio instruída com a decisão de indeferimento, com o exame de imagem e com o relatório médico (id. 156295888, pág. 11; id. 156295899, pág. 1; id. 156295890, pág. 1). O requerimento administrativo foi de concessão. Rejeito as preliminares. Da incapacidade e da redução da capacidade Perícia médica - Autor: Joelcio Simplicio Abreu - Réu: INSS - Ortopedia - 48 anos - 28/07/2026 (id. 176627405, pág. 1 a 8) Atividade habitual: agricultor. Diagnóstico: sequelas de traumatismo do membro superior, CID 10 T92, em grau moderado, após amputação parcial do 2º e 3º dedos da mão esquerda em acidente com forrageira (pág. 1 e 2). Exame físico: limitação do movimento de pinça, trofismo reduzido, força discretamente reduzida e amplitude de movimento reduzida nos dedos da mão esquerda (pág. 2). Quesitos III.1, III.2 e III.4: limitação permanente e moderada, sem indicação de afastamento do trabalho (pág. 4 e 5). Quesitos do auxílio-acidente: sequela permanente, decorrente de lesão consolidada provocada por acidente, com limitação desde 03/09/2024 e necessidade de esforço acrescido para a atividade de agricultor (pág. 5 a 7). Conclusão: "limitação DEFINITIVA de até 20% para o trabalho de agricultor", sem incapacidade para a atividade habitual (pág. 8). O perito examinou o autor e concluiu que ele pode exercer a atividade de agricultor, porque mantém a função plena do membro superior direito (id. 176627405, pág. 5 e 8). Não há, portanto, incapacidade, e o pedido de auxílio por incapacidade temporária não procede. O mesmo laudo reconhece sequela permanente e consolidada, decorrente de acidente, que reduz a capacidade para a atividade habitual e exige esforço acrescido (id. 176627405, pág. 6 a 8). Para o auxílio-acidente, basta a redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima (art. 86 da Lei n. 8.213/91; Tema 416/STJ). Reconheço, portanto, a redução permanente da capacidade para a atividade de agricultor, desde 03/09/2024. Do acidente, da qualidade de segurado e da carência O INSS registrou o requerimento como decorrente de acidente de qualquer natureza, sem acidente de trabalho, e com isenção de carência (id. 156295888, pág. 14 e 22; art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). A qualidade de segurado especial não foi questionada no indeferimento nem na contestação. O autor juntou contrato de parceria agrícola com firma reconhecida em 21/11/2022, com vigência até 2027, e ficha de filiação ao sindicato rural de 05/07/2023 (id. 156298386, pág. 1 e 2; id. 156298384, pág. 1). Na data da consolidação das lesões, o autor mantinha, portanto, a qualidade de segurado especial, categoria que tem direito ao auxílio-acidente (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Dos efeitos financeiros Não houve auxílio por incapacidade temporária anterior. A limitação existia em 03/09/2024, antes da DER, e a DIB é fixada na DER, em 19/09/2024 (Tema 862/STJ). A DIP é fixada em 01/10/2026. A RMI corresponde a 50% do salário de benefício, a apurar pelo INSS (art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O benefício tem natureza indenizatória, e o autor mantém capacidade para a atividade habitual. Não há perigo de dano que justifique a antecipação. Indefiro a tutela de urgência. Preenchidos os requisitos do auxílio-acidente e ausente a incapacidade, o pedido procede apenas quanto ao pedido subsidiário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para rejeitar o pedido de auxílio por incapacidade temporária e condenar o INSS a: I) implantar o auxílio-acidente em favor do autor, com os seguintes parâmetros: Espécie 36 - auxílio-acidente DIB 19/09/2024 DIP 01/10/2026 RMI 50% do salário de benefício, a apurar pelo INSS II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor. INDEFIRO a tutela de urgência. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL