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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5900201-54.2025.8.09.0170

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5900201-54.2025.8.09.0170
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo (se não houver gratuidade), intimando-se a parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetendo-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5900201-54.2025.8.09.0170 Requerente: Elizete Ferreira Da Silva Requerido: Municipio De Alto Horizonte Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por ELIZETE FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE, todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Serviços de Saúde II-A, admitida em 02 de maio de 2009, e que a Lei Complementar Municipal nº 18/2010, que rege o plano de carreira dos servidores públicos da saúde de Alto Horizonte, prevê a promoção de classe a cada 3 (três) anos. Informa que há muito tempo preencheu os requisitos para a promoção, o que não lhe foi concedido. Aduz que a Administração Pública tem sido omissa na realização das avaliações de desempenho, impedindo sua progressão vertical (promoção). Requer o reconhecimento do direito à promoção para a "Classe 5" (ou referência correspondente ao tempo de serviço), com o pagamento das diferenças retroativas, reflexos e a inversão do ônus da prova. A inicial foi regularmente recebida sob a mov. 10. Em sede de contestação (mov. 14), o Município defendeu que a Lei Complementar nº 18/2010 não prevê progressão vertical automática e indefinida (1 a 14) para todos os cargos, mas sim estruturas limitadas (Níveis I e II), além da distinção entre progressão horizontal (letras) e vertical (níveis/classes). Sustentou que a promoção vertical exige, além do tempo e avaliação, a comprovação de qualificação profissional (escolaridade/cursos) para o nível superior pretendido, exigido pelo art. 41 da referida lei, ônus que cabia à parte autora, e que a mera omissão na avaliação não gera direito automático à promoção sem o cumprimento dos requisitos legais quanto à comprovação da qualificação exigida para a mudança de nível. Houve réplica (mov. 18), onde a autora reiterou os pedidos iniciais e rebateu as teses defensivas. Na mov. 27 o requerido junta documentos da parte autora. Na mov. 25/32 a parte autora se manifesta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Analisando detidamente os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo no feito irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Inicialmente, quanto à eventual prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Não havendo preliminares pendentes de análise, passo ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora preenche os requisitos legais para a promoção vertical (mudança de referência/classe) na carreira, supostamente obstada pela omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho. A relação jurídica entre as partes é de natureza estatutária, regida, no caso em tela, pela Lei Complementar Municipal nº 18/2010, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores da Saúde de Alto Horizonte. Fato este não impugnado pelo requerido. Ademais, observo que a LC 18/2010 prevê expressamente o cargo da autora. Inicialmente, da análise da legislação municipal acostada (Lei Complementar nº 18/2010) revela que o Plano de Carreira estrutura a evolução funcional dos servidores de duas formas distintas: pela Progressão Horizontal, referente à mudança de referências alfabéticas (A, B, C...) dentro do mesmo nível/classe, geralmente associada ao tempo de serviço e mérito; e a promoção (Vertical): Passagem de uma classe/nível para outra imediatamente superior (ex: de Nível I para Nível II), exigindo, além do tempo e avaliação, requisitos específicos de escolaridade ou qualificação profissional. Nesse sentido, vejamos a legislação LC 18/2010: Art. 9º O Anexo III - TABELA MATRIZ DE VALORES, corresponde à tabela de valores de vencimentos dos cargos efetivos que integram a estrutura administrativa e funcional da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Alto Horizonte. § 1º A Tabela Matriz de Valores composta por algarismos arábicos, de 01 a 14, representa a referência financeira de cada cargo na carreira. § 2º No sentido horizontal, a Tabela Matriz de Valores compreende a progressão financeira dos cargos compreendendo as letras de "A" a "J". § 3º A movimentação horizontal acontecerá a cada três anos, para os servidores que alcançarem a média exigida na avaliação de desempenho. § 4º Se decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem a elaboração e publicação do regulamento da avaliação de desempenho será a progressão horizontal devida ao servidor. (...) Art. 13. Para os efeitos desta Lei serão considerados os seguintes conceitos: (...) VI - CLASSES: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade com iguais atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. (...) IX - CATEGORIA FUNCIONAL: é o conjunto de atividades constituídas de classes, caracterizadas por suas especificidades e nível de conhecimento capaz de atender as exigências para seu desempenho. (...) XI - PROMOÇÃO: é a modalidade de ascensão funcional, na qual o funcionário público é elevado à classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da mesma série de classes e em sua categoria, observados o critério de avaliação de desempenho. (...) CAPÍTULO VI Do Desenvolvimento Funcional e da Avaliação de Desempenho (...) Seção II Da Promoção Art. 39. A promoção na carreira ocorrerá pelo critério de qualificação profissional, avaliação de desempenho e acontecerá a cada três anos, observados os critérios de concessão e a disponibilidade de vagas. § 1º A promoção por qualificação será concedida mediante requerimento do interessado, acompanhado da documentação necessária, e estará sujeita a avaliação de desempenho do servidor, que não poderá apresentar resultado inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação exigida. § 2º A promoção por desempenho dependerá de avaliação sistemática e obedecerá aos fatores constantes dos seguintes quadros: I - Quadro I - Fatores de Avaliação de Desempenho; II - Quadro II - Ponderação para Avaliação de Desempenho; III - Quadro III - Pontuação Atribuída aos Fatores de Desempenho. § 3º O ato de concessão da promoção será feito através de solicitação pelo servidor e será observado o cumprimento de todas as exigências, conforme especificado nesta Lei. Art. 40. A abertura de vagas para ocorrer às promoções será definida por lei, mediante estudos e planejamentos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, parecer da Procuradoria Jurídica e da Controladoria Geral de Controle Interno. Parágrafo único. A promoção ocorrerá a cada 03 (três) anos conforme a classe de efetivo exercício e obedecerá aos critérios definidos na avaliação de qualificação profissional e de desempenho. Art. 41. As promoções serão requeridas em janeiro e julho e concedidas nos meses de junho e dezembro, cumpridas as exigências para a concessão. Parágrafo único. Se decorrido o prazo exigido para realização da avaliação e o Poder Público, não tiver implementado a sistemática exigida nesta lei, o servidor que comprovar possuir o comprovante de qualificação será promovido. Conforme se verifica, o artigo 39 da referida Lei dispõe que a promoção ocorrerá pelo critério de qualificação profissional, avaliação de desempenho e interstício de tempo. A tese autoral sustenta-se no parágrafo único do art. 41 da Lei Municipal nº 18/2010, que prevê: “Se decorrido o prazo exigido para realização da avaliação e o Poder Público não tiver implementado a sistemática exigida nesta lei, o servidor que comprovar possuir o comprovante de qualificação será promovido.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é pacífica no sentido de que a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, devendo-se considerar satisfeito esse requisito subjetivo após o decurso do prazo legal. Todavia, a dispensa da avaliação de desempenho não dispensa o cumprimento dos requisitos objetivos, notadamente a qualificação profissional (escolaridade/títulos) exigida para o acesso ao nível superior da carreira. No caso concreto, a autora pleiteia a progressão para a "Classe 5" com base na tabela do Anexo III da referida lei, argumentando que a promoção deve ocorrer a cada 3 anos. O Município, por sua vez, sustenta que a carreira do cargo da autora não possui essa extensão vertical (de 1 a 14), limitando-se a níveis específicos (I e II). Da análise detida da legislação municipal, verifica-se que o art. 13, XI, define PROMOÇÃO como a "modalidade de ascensão funcional, na qual o funcionário público é elevado à classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da mesma série de classes". O art. 39 da mesma lei estabelece os requisitos cumulativos para a promoção: (i) Interstício temporal de 3 (três) anos; (ii) Critério de qualificação profissional; (iii) Avaliação de desempenho; (iv) Disponibilidade de vagas. A tese da autora de que a ausência de avaliação de desempenho gera direito automático à progressão baseia-se no parágrafo único do art. 41. De fato, a jurisprudência do TJGO e do STJ é pacífica no sentido de que a inércia da Administração em realizar a avaliação não pode prejudicar o servidor. Contudo, tal dispositivo não dispensa o servidor de comprovar o requisito da qualificação profissional, conforme texto expresso da lei: "o servidor que comprovar possuir o comprovante de qualificação será promovido". Assim, para que a autora fizesse jus à promoção vertical (mudança de nível), incumbia-lhe provar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o fato constitutivo de seu direito, qual seja: possuir a qualificação profissional exigida pela lei para o nível pretendido. Analisando detidamente os autos, verifico que a autora juntou documentos pessoais e contracheques que comprovam seu tempo de serviço (admissão em 02/05/2009). Contudo, não há nos autos comprovação de nova titulação acadêmica ou cursos de aperfeiçoamento, por exemplo, que fundamentem a mudança de nível (promoção vertical) pleiteada. A simples passagem do tempo (interstício) pode garantir, em regra e porventura, a progressão horizontal (adicionais por tempo de serviço ou mudança de letra), mas não autoriza, por si só, a promoção vertical (mudança de nível), que visa remunerar a maior qualificação do servidor. O parágrafo único do art. 41 da Lei Municipal é cristalino ao condicionar a promoção automática (na falta de avaliação) ao servidor que "comprovar possuir o comprovante de qualificação". Ressalte-se que, embora tenha sido invertido o ônus da prova quanto à ficha funcional, a prova da qualificação (diplomas e certificados) é documento de fácil acesso à própria servidora, não sendo razoável imputar ao Município a prova de fato que é de conhecimento e posse da autora. Se a autora obteve nova titulação, deveria tê-la juntado com a inicial ou na impugnação, o que não ocorreu. Ademais, a alegação de que a autora já obteve progressões anteriores não presume que ela tenha direito às subsequentes sem a devida comprovação dos requisitos para cada etapa da carreira. Não obstante, observa-se que o ponto crucial reside na Estrutura da Carreira definida nos Anexos da Lei Complementar nº 18/2010. A autora ocupa o cargo de AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE. Compulsando o Anexo I (Tabela de Distribuição dos Cargos) e o Anexo VI (Codificação dos Cargos), observa-se a seguinte estrutura para este cargo: Agente De Serviços Saúde I: Referência de Vencimento 2; Agente De Serviços Saúde II: Referência de Vencimento 3. O Anexo I da Lei Municipal nº 18/2010, é documento crucial que define a "Tabela de Distribuição dos Cargos por Categoria Funcional e Referência de Vencimento". Nele, observa-se que o cargo de Agente De Serviços De Saúde possui apenas duas classes: Agente De Serviços Saúde I (Referência 2) e Agente De Serviços Saúde II (Referência 3). A tabela de 01 a 14 do Anexo III (Matriz de Valores) é uma tabela geral que serve de base para todos os cargos, mas nem todos os cargos percorrem todas as 14 referências. Cada cargo tem seu nível inicial e final definidos no Anexo I. A Tabela Matriz (Anexo III da Lei Municipal nº 18/2010), contém as referências de 01 a 14. Essa Tabela Matriz (1 a 14) serve como parâmetro salarial para o quadro geral da saúde. No entanto, o servidor não "sobe" do 1 ao 14. Ele está adstrito à "Série de Classes" do seu cargo. O cargo de Agente De Serviços Saúde, pela estrutura fixada no Anexo I da lei, encerra-se na Referência 3 (Nível II). Contudo, a interpretação dada pela autora de que a carreira permite uma ascensão contínua da referência "1" até a "14" para todos os cargos é equivocada. A Tabela Matriz de Valores (Anexo III) estabelece os valores para as referências de 1 a 14, mas é o Anexo I e o Anexo VI (Codificação dos Cargos) que determinam em quais referências cada cargo se enquadra. Diferentemente da Progressão Horizontal (letras A a J), que ocorre dentro da mesma referência de vencimento, a Promoção Vertical implica mudança de cargo/nível (do I para o II). Não existe na lei municipal previsão para que o cargo de Agente Comunitário de Saúde ascenda verticalmente da referência 02 ou 03 para a referência 05, 06, e assim sucessivamente até a 14. A pretensão da autora de atingir a "Classe 5" (Referência 5) (interpretada como 5ª promoção ou nível 5 de uma escala imaginária de 1 a 14), carece de amparo legal se o objetivo for ultrapassar o teto estabelecido para o seu cargo específico na lei de regência. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar níveis na carreira ou conceder aumentos remuneratórios não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e à Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Assim, a promoção vertical para o Agente De Serviços Saúde é limitada à passagem do Nível I para o Nível II. O pleito de enquadramento em "Classe 5" (que na lógica da autora seria o quinto degrau vertical) carece de amparo legal, pois a estrutura da categoria para a qual foi concursada estanca na Referência 3 (nível II). Contudo, a autora ingressou em 2009 no Nível inicial. Não obstante, observo que o Município reconheceu o direito e concedeu a mudança para o Nível II para a autora, tanto que, pelos contracheques juntados pela autora na mov. 1, desde julho/2022 consta nível 2 (cargo/função: AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, nível: NV-2A). Ademais, mesmo que se superasse a questão estrutural da carreira, a autora não se desincumbiu do ônus de provar a qualificação profissional exigida para a promoção (art. 373, I, do CPC). Embora tenha havido inversão do ônus da prova para a juntada da ficha funcional, a prova da qualificação (cursos, diplomas, especializações) é fato constitutivo do direito que, via de regra, está na posse do próprio servidor. A autora limitou-se a juntar documentos pessoais e contracheques, não demonstrando ter realizado cursos ou aperfeiçoamentos que justificassem a ascensão, caso esta fosse possível na tabela. Conclui-se, portanto, que a omissão na avaliação de desempenho, por si só, não garante a promoção se não atendidos os demais requisitos (qualificação e previsão legal na estrutura da carreira). Ademais, a estrutura da carreira de Agente de Serviços de Saúde na Lei 18/2010 não prevê a progressão vertical contínua até a referência 14, estando limitada aos níveis I e II (Referências 02 e 03), de modo que conceder a promoção para a referência requerida pela autora violaria a lei municipal de regência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo (se não houver gratuidade), intimando-se a parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetendo-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)