Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, após impugnação da parte adversa, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor em sede de embargos de terceiro, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação constante dos autos é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do recorrente, autorizando a revogação da benesse, bem como se há indícios suficientes para a condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa, cabendo ao magistrado o controle sobre a concessão do benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
4. O acervo probatório demonstra de forma robusta que o recorrente aufere rendimentos expressivos oriundos de proventos de aposentadoria, honorários advocatícios e recebimento de aluguéis, ostentando renda bruta anual incompatível com o alegado estado de miserabilidade jurídica.
5. O valor das custas processuais iniciais não se mostra excessivo a ponto de comprometer o sustento próprio ou familiar do recorrente, notadamente diante do deferimento do parcelamento das despesas pelo juízo de origem.
IV. TESE
6. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 2. Comprovada a multiplicidade de rendas e o elevado fluxo financeiro, impõe-se a manutenção da decisão que revoga a gratuidade da justiça."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102; CPC, art. 99, § 4º; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 98, § 6º; CPC, art. 932, V, “a”; CPC, art. 101, § 1º; CPC, art. 100; CPC, art. 98, § 3º.
8. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25/TJGO;
VI. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Libero Rezende Júnior, qualificado e representado na ação de embargos de terceiro, em face de Deusilene Maria Camargo Mendes, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da comarca de Guapó, que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido.
2. A decisão agravada (mov. 27 – autos de origem n. 5972035-32.2025.8.09.0069) revogou o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que o agravante possui rendimentos, exerce a advocacia e, supostamente, não apresenta vulnerabilidade econômica.
3. Por pertinente, transcrevo a decisão agravada:
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