Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de conceder à parte autora SANTINA FERNANDES TAVARES o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir de 23/05/2025, observando-se a forma de cálculo prevista na legislação vigente à época do requerimento administrativo, nos termos da EC nº 103/2019, garantido benefício não inferior ao salário mínimo.
30. ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO ao réu que proceda à implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista seu caráter alimentar.
31. CONDENO, ainda, a Autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, compensando-se eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente.
32. Nas condenações impostas ao INSS, aplicam-se correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos das Portarias Conjuntas TJGO/PFGO nº 15, 16 e 17/2024.
33. Isenta do pagamento de custas, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 85, §4º, II, do CPC, em percentual a ser definido em liquidação.
34. Tabela prevista na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, para implantação:
Espécie
Aposentadoria por incapacidade permanente URBANA
DIB: 23/05/2025
DIP: 1º dia do mês da sentença
RMI
A calcular
Nome do beneficiário SANTINA FERNANDES TAVARES
CPF 566.660.981-53
Data ajuizamento
25/08/2025
Data da citação
22/01/2026
Percentual de honorários de sucumbência
10%
Juros e correção monetária:
Manual de Cálculos da Justiça Federal
35. Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3o, inciso I, do CPC.
36. Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para as postulações necessárias.
37. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas
Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected]
Processo: 5680004-69.2025.8.09.0103
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível (cps)
Polo ativo: Santina Fernandes Tavares
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
1. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por SANTINA FERNANDES TAVARES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
2. A parte autora alega ser auxiliar de serviços gerais/diarista, afirmando que é portadora de graves patologias osteodegenerativas crônicas e progressivas em coluna cervical, torácica e lombar, incluindo cervicalgia, lombalgia crônica, discopatias degenerativas com radiculopatia, hérnia discal, dores irradiadas para membros superiores e inferiores, limitações motoras, físicas, funcionais e severa restrição de mobilidade.
3. Alegou que formulou requerimento administrativo em 23/05/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, apesar dos exames médicos e de imagem apontarem quadro clínico degenerativo importante, razão pela qual requereu judicialmente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária.
4. A inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça à parte autora (mov. 10).
5. O laudo médico pericial judicial foi juntado aos autos (mov. 28).
6. Citado, o INSS não apresentou contestação.
É o relatório. Decido.
7. Há provas suficientes nos autos, não sendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
8. Inicialmente, para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário por incapacidade, necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social; b) ao cumprimento da carência legal, quando exigível; c) à existência de incapacidade laborativa; d) à natureza temporária ou permanente dessa incapacidade.
9. A concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra fundamento no art. 42 da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
10. Já o auxílio por incapacidade temporária encontra previsão no art. 59 da Lei nº 8.213/91, sendo devido quando o segurado restar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
11. No tocante à carência, exige-se, em regra, o recolhimento mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. Quanto à qualidade de segurada, analisando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias recentes como segurada facultativa baixa renda no período de 04/2024 a 04/2025, imediatamente anteriores ao requerimento administrativo formulado em 23/05/2025, circunstância que comprova sua vinculação ativa ao RGPS no momento do surgimento da incapacidade.
13. Assim, considerando que a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia judicial em 15/05/2025, conclui-se que a autora possuía qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade laborativa.
14. Do mesmo modo, resta comprovado o preenchimento da carência mínima legal, haja vista o histórico contributivo da autora constante no CNIS.
15. Superados tais requisitos, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
16. O laudo pericial judicial concluiu que a autora é portadora de: M51.0 – transtornos de disco intervertebral lombar com radiculopatia; M54.4 – lombalgia com ciática; M54.5 – dor lombar crônica; M54.2 – cervicalgia; M50.1 – transtorno do disco cervical com radiculopatia.
17. O exame físico pericial constatou deformidade em coluna lombar, escoliose, marcha patológica, déficit articular, redução da amplitude de movimentos, atrofia muscular moderada em membros superiores e inferiores, além de lasègue positivo bilateral, quadro compatível com limitações físicas severas, dores crônicas persistentes e importante comprometimento funcional.
18. A perícia concluiu expressamente pela incapacidade da autora para sua atividade habitual, de natureza permanente, fixando a data de início da incapacidade em 15/05/2025.
19. Além disso, o laudo consignou, de forma categórica, a ausência de potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
20. Embora o laudo utilize formalmente a expressão “incapacidade para atividade habitual”, sua análise global demonstra quadro de patologias ósseas crônicas degenerativas, progressivas e irreversíveis, associadas a limitações motoras, funcionais, físicas e de mobilidade, além de restrições álgicas importantes, incompatíveis não apenas com a atividade anteriormente exercida, mas com qualquer atividade laboral realista apta a garantir sua subsistência, sobretudo diante de seu histórico exclusivamente braçal.
21. Com efeito, a autora possui 58 anos de idade, escolaridade limitada, histórico profissional restrito a serviços gerais, atividade de elevada exigência física, e apresenta quadro clínico degenerativo permanente, sem perspectiva de recuperação ou reabilitação, circunstâncias que devem ser analisadas em conjunto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria e da Súmula 47 da TNU.
22. A jurisprudência é firme no sentido de que, para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, não se deve considerar apenas a incapacidade médica abstrata, mas também os fatores socioeconômicos, culturais, etários e profissionais do segurado.
23. Nesse sentido é a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. MECÂNICO. ÚNICA PROFISSÃO EXERCIDA. BAIXA INSTRUÇÃO ESCOLAR. FATORES SOCIOECONÔMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessário o preenchimento de alguns requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência (quando exigida), incapacidade total e permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação (artigo 42 da Lei 8.213/91) seu art. 1.025. 2. Preenchidos os requisitos a parte apelante/autora faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser analisados também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mormente quando este possui baixo grau de escolaridade, idade avançada e exercício de única profissão ao longo da vida, para a qual, agora, inapto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA." (TJ-GO - APL: 03328422520168090049, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2020, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/06/2020) Grifei. "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB NA DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1F DA LEI 9494-97. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 2. Apontou o laudo ser o autor, 54 anos atualmente, mecânico de máquinas pesadas, portador de espondilolistese L5S1 e espondilose da coluna lombar, estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde o diagnóstico, que segundo o laudo deu-se em 2005. 3. Assim, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a DCB, em 08.09.2009, posto que já incapacitada para o trabalho. 4. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices de correção da caderneta de poupança, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 5. Apelação desprovida." (TRF-1 - AC: 00370317820164019199, Relator: JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2020, 1a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA).
24. Dessa forma, ainda que não haja incapacidade absoluta teórica para todo e qualquer ato da vida, a incapacidade previdenciária da autora revela-se total e permanente, pois inexiste possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho em atividade que lhe assegure subsistência digna.
25. Assim, considerando que a autora apresenta incapacidade total e permanente, associada à ausência de potencial reabilitativo, faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
26. No tocante ao termo inicial, a perícia fixou a DII em 15/05/2025, sendo que o requerimento administrativo foi formulado em 23/05/2025.
27. Assim, o benefício é devido desde a DER (23/05/2025), diante do prévio requerimento administrativo e da resistência indevida da autarquia previdenciária.
28. Ressalto, porém, que, nos termos do art. 43, §4º, da Lei nº 8.213/91, a segurada poderá ser convocada para reavaliações periódicas, observadas as disposições legais pertinentes.
29. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na obrigação de conceder à parte autora SANTINA FERNANDES TAVARES o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir de 23/05/2025, observando-se a forma de cálculo prevista na legislação vigente à época do requerimento administrativo, nos termos da EC nº 103/2019, garantido benefício não inferior ao salário mínimo.
30. ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO ao réu que proceda à implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista seu caráter alimentar.
31. CONDENO, ainda, a Autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, compensando-se eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente.
32. Nas condenações impostas ao INSS, aplicam-se correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos das Portarias Conjuntas TJGO/PFGO nº 15, 16 e 17/2024.
33. Isenta do pagamento de custas, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 85, §4º, II, do CPC, em percentual a ser definido em liquidação.
34. Tabela prevista na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, para implantação:
Espécie
Aposentadoria por incapacidade permanente URBANA
DIB: 23/05/2025
DIP: 1º dia do mês da sentença
RMI
A calcular
Nome do beneficiário SANTINA FERNANDES TAVARES
CPF 566.660.981-53
Data ajuizamento
25/08/2025
Data da citação
22/01/2026
Percentual de honorários de sucumbência
10%
Juros e correção monetária:
Manual de Cálculos da Justiça Federal
35. Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3o, inciso I, do CPC.
36. Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para as postulações necessárias.
37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado digitalmente)
Flávio Fiorentino de Oliveira
Juiz de Direito