Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IPASGO SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de isenção de custas processuais e determinou o recolhimento do preparo recursal. A parte agravante sustenta que a Lei Estadual nº 21.880/2023, com redação da Lei nº 22.614/2024, lhe conferiria isenção de custas judiciais, requerendo a retratação da decisão ou sua reforma pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o IPASGO Saúde, entidade de direito privado instituída por lei estadual como serviço social autônomo, faz jus à isenção de custas processuais e preparo recursal, à luz da legislação estadual que regulamenta sua atuação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamenta-se na alteração da natureza jurídica do IPASGO, promovida pela Lei Estadual nº 21.880/2023, que transformou a entidade em serviço social autônomo de direito privado, afastando sua condição anterior de autarquia estadual.
4. Entidade de direito privado não goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, entre elas a isenção de custas processuais, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
5. A previsão contida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 21.880/2023, ainda que com a redação dada pela Lei nº 22.614/2024, não tem o condão de afastar a exigência de preparo recursal, diante da ausência de natureza pública da entidade.
6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que o IPASGO Saúde, em razão de sua nova configuração jurídica, deve recolher custas iniciais, preparo e custas finais.
7. A parte agravante não trouxe elementos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou afronta à legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O IPASGO Saúde, por ostentar natureza jurídica de serviço social autônomo de direito privado, não possui direito à isenção de custas processuais, incluindo o preparo recursal.
A legislação estadual que prevê isenção não é suficiente para afastar a exigência legal de preparo, diante da ausência de vínculo da entidade com a estrutura da Administração Pública direta ou indireta.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput e §1º; art. 932, parágrafo único; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º, parágrafo único; Lei Estadual nº 22.614/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5529296-71.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 11.03.2024; TJGO, EDcl no AgInt nº 5699845-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 30.09.2025; TJGO, AgInt nos EDcl na ApCiv nº 5646613-11.2025.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 06.10.2025.