Inteiro teor
COMARCA DE ABADIANIA
VARA CÍVEL
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Processos nº 5892960-85.2024.8.09.0001
Juiz de Direito: DR. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO
Requerentes: LEONARDES DA VINCY DE MOURA RORIZ
Advogado: DR. ANTONIO FERNANDO RORIZ - OAB/GO 8.636
Requerido: JOSINA VIEIRA DA SILVA
Advogado: DR. CLAUDEMIR ANDRADE - OAB/GO 67.267
Testemunha: FABIANO SAMPAIO DA SILVA (presente/ouvido)
Testemunha: PEDRO HENRIQUE MARIANO DE ÁVILA (presente/ouvido)
Testemunha/Informante: DANILO ARAUJO DINIZ (presente/ouvido)
Testemunha/Informante: DAIRO RODRIGUES DINIZ (presente/ouvido)
Testemunha: THIAGO CLEMENTE DE SANTANA (ausente/dispensado)
Testemunha: AIRTON PEREIRA CARVALHO FILHO (ausente/dispensado)
Testemunha: BRUNO MESQUITA VENÂNCIO (ausente/dispensado)
Testemunha: MARIA EDUARDA WILLIRICH DA SILVEIRA (presente/ouvida)
Ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (1º/06/2026), às 16:30 horas, nesta cidade e Comarca de Abadiânia, Estado de Goiás, com a utilização do sistema de videoconferências Zoom Meetings, eu, Naira Ribeiro Borges, Assessora de Juiz, sob a presidência do MM. Juiz Substituto Automático nesta Comarca, Dr. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO, onde presidiu o ato diretamente de seu Gabinete.
À hora designada, foi determinado o início dos trabalhos, observadas as formalidades legais nos autos em epígrafe, foi constatada a presença das partes acompanhadas de seus advogados.
Presentes as testemunhas conforme discriminado no cabeçalho.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM. Juiz indagou as partes sobre a eventual possibilidade de acordo, o que foi negado.
A parte autora suscitou questão de ordem, nos termos do artigo 367, §6º, do CPC (mídia nos autos).
Foi colhido o depoimento pessoal da parte requerente, LEONARDES DA VINCY DE MOURA RORIZ, advertido quanto às penalidades de confesso, nos termos do artigo 385, parágrafo único, do CPC.
Na sequência, foi colhido o depoimento de FABIANO SAMPAIO DA SILVA, devidamente compromissado, nos termos do artigo 458, do CPC.
Prosseguindo, foi colhido o depoimento de PEDRO HENRIQUE MARIANO DE ÁVILA, devidamente compromissado, nos termos do artigo 458, do CPC.
Em continuidade, foi colhido o depoimento de DANILO ARAUJO DINIZ, ouvido na condição de informante, porquanto verifica-se eventual interesse no litígio por constar o seu nome como vendedor/cedente do imóvel objeto do presente litígio, nos termos do artigo 447, §3º, II, do CPC.
Avançando, foi colhido o depoimento de DAIRO RODRIGUES DINIZ, ouvido na condição de informante, por ser pai do informante Danilo e ter participado da negociação de compra/venda do imóvel objeto da presente demanda, nos termos do artigo 447, §3º, II, do CPC.
Continuando, foi colhido o depoimento da testemunha MARIA EDUARDA WILLIRICH DA SILVEIRA, devidamente compromissada, nos termos do artigo 458, do CPC.
A parte requerida dispensou a oitiva das testemunhas THIAGO CLEMENTE DE SANTANA, AIRTON PEREIRA CARVALHO FILHO e BRUNO MESQUITA VENANCIO ante a dificuldade dos mesmos em ingressarem no link de audiência virtual.
Na fase de requerimentos, nada foi pugnado.
Encerrada a instrução.
A defesa da parte autora pugnou pela concessão de prazo para a apresentação de alegações finais em forma de memoriais escritos, pedido que foi indeferido pelo MM. Juiz sob o fundamento de que toda a prova oral foi regularmente produzida neste ato, inexistindo circunstância excepcional que justifique a concessão do prazo pleiteado, sobretudo em atenção ao princípio da celeridade processual.
Encerrada a audiência, o MM. JUIZ proferiu SENTENÇA, oralmente, conforme mídia juntada nos autos. Segue, por escrito, o Dispositivo da sentença:
“LEONARDES DA VINCY DE MOURA RORIZ ajuizou ação de manutenção de posse cumulada com pedido liminar de interdito proibitório em face de JOSINA VIEIRA DA SILVA, alegando ser possuidor das frações nº 36 e nº 37, com áreas de 3.920 m² e 3.000 m², respectivamente, situadas na Fazenda Rio das Pedras, Município de Abadiânia/GO, vinculadas à matrícula nº 3.194 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Sustentou, em síntese, que a cadeia possessória remonta à alienação realizada por JOSINA VIEIRA DA SILVA a CAMILA DO NASCIMENTO LOPES em 29/11/2018, com sucessivas transferências até alcançá-lo, que teria adquirido a fração nº 36 de Valdinei Rodrigues de Deus e a fração nº 37 de Danilo Araújo Diniz. Aduziu que a ré estaria turbando sua posse por meio de ameaças, configurando justo receio de esbulho, e requereu a concessão de liminar de manutenção de posse e de interdito proibitório, além da gratuidade da justiça.
Citada, JOSINA VIEIRA DA SILVA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e da liminar concedida. No mérito, negou a prática de qualquer ato de turbação ou ameaça, afirmando que a Fazenda Rio das Pedras foi objeto da ação nº 5551483-82.2020.8.09.0006 e que nela obteve reconhecimento judicial de seu direito possessório, sendo a presente demanda manifestação oportunista, ajuizada após sentença favorável à ré, para impedir o cumprimento daquela decisão. Sustentou, ainda, que os contratos apresentados pelo autor evidenciam negócios simulados, que o autor tinha pleno conhecimento da celeuma possessória e que CAMILA DO NASCIMENTO LOPES, LUANA SOARES BEZERRA e outros envolvidos integrariam esquema de comercialização irregular das glebas. Formulou reconvenção, pleiteando indenização por perdas e danos e dano moral, no valor de R$ 102.000,00 cada, além do reconhecimento de litigância de má-fé.
O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção, reiterando a regularidade da cadeia possessória, sua condição de adquirente de boa-fé, a existência de ameaças demonstradas por mensagens de WhatsApp e a improcedência da reconvenção.
Na decisão de saneamento, o Juízo a quo rejeitou a impugnação à gratuidade, manteve o benefício, indeferiu a prova testemunhal por considerá-la desnecessária e declarou saneado o processo.
Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os contratos não demonstravam de forma segura a posse alegada e que os prints de mensagens constituíam prova isolada e insuficiente para configurar ameaça concreta. A tutela liminar foi revogada.
Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu-lhe provimento, cassando integralmente a sentença e determinando o retorno dos autos para regular instrução processual, ao reconhecer que o indeferimento da prova testemunhal seguido de improcedência por insuficiência de prova configurou cerceamento de defesa.
De volta os autos à origem, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento para a presente data, ocasião em que foi colhido depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais.
É o relatório. Decido.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor com base na presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Cuida-se, porém, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova em contrário.
A instrução oral produziu elementos robustos em sentido contrário à hipossuficiência declarada.
O próprio autor, em depoimento pessoal, declarou atuar habitualmente com compra, venda e permuta de veículos e outros bens, afirmando possuir "muitos negócios" em andamento. As testemunhas Fabiano Sampaio da Silva e Pedro confirmaram que o demandante exerce atividade empresarial ligada ao comércio de veículos em Anápolis, sendo bastante conhecido no ramo. As aquisições dos lotes, realizadas mediante permuta de bens de valor expressivo, também são incompatíveis com a situação de penúria alegada.
Os elementos coligidos revelam, portanto, capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
REVOGO, assim, a gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor.
Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor, na ação possessória, provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data do ato violador; e a continuação da posse, embora turbada.
Trata-se de ônus intransponível, cujo descumprimento conduz à improcedência do pedido, independentemente do comportamento da parte contrária.
Posse é fenômeno fático, consubstanciado no exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil).
Contratos de cessão de direitos podem constituir indício, mas não suprem, por si sós, a demonstração do efetivo exercício da posse.
Quando a posse é adquirida por acessio possessionis, torna-se indispensável comprovar não apenas a existência dos contratos que encadeiam as sucessivas transmissões, mas também que cada transmitente efetivamente exercia a posse que alega ter transferido.
Posse que não existe não se transmite.
A cadeia documental, por mais longa que seja, nada vale se os elos que a compõem não correspondem a situações possessórias reais.
No caso concreto, não há qualquer prova de que CAMILA DO NASCIMENTO LOPES, LUANA SOARES BEZERRA, VALDINEI RODRIGUES DE DEUS ou DANILO ARAÚJO DINIZ tenham exercido posse efetiva sobre os lotes em questão.
Nenhum ato concreto de ocupação, cercamento, exploração econômica, cultivo, edificação ou pagamento de tributos foi documentado ou confirmado por qualquer testemunha em relação a qualquer desses cedentes.
A cadeia possessória invocada pelo autor é, assim, exclusivamente formal e, mais do que isso, como se verá, os próprios documentos que a integram não resistem ao escrutínio mínimo de credibilidade.
Dos vícios da cadeia — documento originário
O ponto de partida da cadeia é o instrumento firmado entre CAMILA DO NASCIMENTO LOPES e LUANA SOARES BEZERRA.
Esse documento, que serve de fundamento para todos os negócios subsequentes, apresenta rasura grosseira em cláusula essencial, com alteração visível e manifesta do sentido jurídico da disposição contratual que originalmente vedava a cessão ou transferência dos direitos sobre o imóvel — a partícula "não" foi suprimida do texto de forma tosca, veja-se:
Trata-se de adulteração material do documento fundante da cadeia e se se a origem está comprometida, o que se edifica sobre ela padece do mesmo vício.
A força probatória dos contratos subsequentes fica, assim, irremediavelmente enfraquecida.
O instrumento também não conta com reconhecimento de firma.
Dos vícios da cadeia — lote nº 36
A cessão celebrada entre LUANA SOARES BEZERRA e VALDINEI RODRIGUES DE DEUS está datada de 10/01/2020.
O reconhecimento de firma da cedente (Luana), entretanto, foi aposto apenas em 13/02/2020 — a mesma data em que consta o reconhecimento de firma de Valdinei como cedente no instrumento seguinte, pelo qual supostamente transmitiu o lote ao autor.
Já a cessão entre VALDINEI e o autor sequer conta com reconhecimento de firma do cessionário (o autor).
O reconhecimento existente — o de Valdinei como cedente — é da mesma data (13/02/2020) que o reconhecimento de firma da operação anterior, na qual Valdinei figurava como adquirente.
A coincidência de datas não é casual: ela revela que, em um único comparecimento cartorário, formalizaram-se retrospectivamente dois elos distintos da cadeia: a compra de Valdinei e sua venda imediata ao autor.
Nos termos do art. 409 do CPC, as datas apostas nos instrumentos não vinculam terceiros quando os próprios documentos revelam inconsistências temporais relevantes.
Esse é precisamente o caso.
Some-se a isso a absoluta ausência de prova do pagamento.
Segundo a narrativa do autor, a aquisição do lote nº 36 teria ocorrido pelo valor de R$ 45.000,00.
Nenhum recibo, comprovante bancário, extrato ou qualquer elemento de corroboração foi produzido.
Não é crível que operação dessa magnitude, realizada por quem habitualmente comercializa veículos e bens, não tenha gerado qualquer registro documental de pagamento.
Por fim, consta dos autos "Termo de Responsabilidade" firmado entre VALDINEI RODRIGUES DE DEUS e o autor, pelo qual Valdinei assumiu o compromisso de indenizá-lo "caso haja perda judicial transitada em julgado do referido imóvel".
A existência desse ajuste demonstra, de forma inequívoca, que ambas as partes tinham plena ciência da controvérsia judicial que envolvia a área ao tempo da alegada aquisição.
Ninguém exige garantia expressa contra perda judicial de imóvel cujo litígio desconhece.
Esse dado é reforçado pela averbação constante da matrícula-mãe nº 3.194 do CRI de Abadiânia, na qual figurava determinação judicial impedindo transferências e alienações desde 17/05/2021.
Tal restrição, registrada publicamente, é oponível a terceiros independentemente de seu efetivo conhecimento, nos termos da legislação registral.
Dos vícios da cadeia — lote nº 37
A situação do lote nº 37 apresenta o mesmo vício de origem, derivado da adulteração do instrumento Camila/Luana, e acumula inconsistência adicional na transmissão intermediária de VALDINEI para DANILO ARAÚJO DINIZ (e DÁRIO, pai de Danilo): o reconhecimento de firma dessa cessão só ocorreu em 04/05/2022, data coincidente com o reconhecimento da cessão subsequente de Danilo/Dário ao autor.
Novamente, dois elos distintos da cadeia foram formalizados em uma única data cartorária.
As testemunhas Danilo e Dário, ouvidas sem compromisso em razão do interesse no litígio, não foram capazes de esclarecer elementos básicos do negócio que realizaram com o autor. Não precisaram o valor recebido, não identificaram a quem alienaram os veículos recebidos na permuta e não apresentaram qualquer documento de suporte à operação.
Tal imprecisão é incompatível com a prática negocial descrita e enfraquece ainda mais a credibilidade da transmissão alegada.
A prova testemunhal, ademais, não supriu as graves lacunas e inconsistência das provas.
Nenhuma testemunha confirmou atos concretos de ocupação ou exploração dos lotes por qualquer dos integrantes da cadeia possessória.
As testemunhas Fabiano e Pedro limitaram-se a confirmar a intermediação de uma das negociações, sem que qualquer deles tenha presenciado ato de posse efetiva por parte de quem quer que seja.
O próprio depoimento pessoal do autor foi evasivo quanto às circunstâncias das aquisições, às datas dos negócios, aos valores pagos e ao momento em que tomou conhecimento da disputa judicial.
A existência do "Termo de Responsabilidade" com cláusula de garantia contra perda judicial, somada às declarações prestadas em juízo, não deixa margem para acolher a alegação de desconhecimento da celeuma.
É certo que o art. 1.208 do Código Civil estabelece que não autorizam a aquisição da posse os atos clandestinos ou violentos, senão depois de cessar a clandestinidade ou a violência.
A aquisição de fração imobiliária objeto de demanda judicial em curso, mediante cadeia de instrumentos com vícios materiais e cronológicos relevantes, realizada por quem se garantiu contratualmente contra a perda do bem em juízo, não constitui ato possessório tutelável.
Evidentemente, portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse alegada.
Ainda que superados os óbices relativos à prova da posse, os pedidos possessórios igualmente não prosperariam, pois o autor também não demonstrou a turbação nem o justo receio de esbulho.
O próprio autor admitiu, em depoimento pessoal, nunca ter tido contato direto com JOSINA VIEIRA DA SILVA, declarando expressamente não conhecer sua voz.
As ligações telefônicas invocadas como ameaça teriam sido realizadas por terceiros não identificados. Nenhuma testemunha presenciou ato concreto de turbação praticado pela ré. As mensagens de WhatsApp apresentadas não permitem, com segurança, atribuir qualquer ameaça à demandada.
Ausente a prova de ameaça concreta, atual e diretamente imputável à requerida, falta o pressuposto do interdito proibitório.
Os pedidos são, portanto, improcedentes
Da reconvenção
A reconvinte pleiteou indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento de litigância de má-fé do autor.
Embora os pedidos formulados na inicial sejam improcedentes, a controvérsia submetida a julgamento mostrou-se efetivamente complexa.
A própria tramitação processual o demonstra: a primeira sentença foi cassada pelo Tribunal de Justiça justamente por se ter entendido necessária a produção de prova oral para adequado esclarecimento dos fatos.
Nesse contexto, não há elementos suficientes para concluir que o autor tenha atuado com dolo processual ou que tenha deliberadamente distorcido a realidade dos fatos a ponto de caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
O ajuizamento da ação, ainda que julgada improcedente, consubstancia exercício do direito constitucional de ação e não configura, por si só, ato ilícito.
Quanto ao dano moral, a reconvinte não produziu prova específica de abalo efetivo à sua honra ou dignidade decorrente da presente demanda, circunstância indispensável para a configuração de dano indenizável. Quanto ao dano material, igualmente não há prova de prejuízo patrimonial concreto originado do processamento desta ação.
A reconvenção é, portanto, improcedente.
Ante o exposto:
a. REVOGO o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora;
b. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDES DA VINCY DE MOURA RORIZ na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
c. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSINA VIEIRA DA SILVA na reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
d. REVOGO definitivamente a tutela possessória anteriormente deferida;
e. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré/reconvinte JOSINA VIEIRA DA SILVA;
f. CONDENO o autor LEONARDES DA VINCY DE MOURA RORIZ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
g. CONDENO a reconvinte JOSINA VIEIRA DA SILVA ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.”
NADA MAIS havendo, eu, Naira Ribeiro Borges, assessora de juiz, digitei e subscrevo, dispensada a assinatura dos presentes na sala virtual, conforme autorização dada no PROAD n. 393162.
Dr. André Luiz Figueiredo Ligório
Juiz de Direito
(presença virtual)
Leonardes da Vincy de Moura Roriz
Requerentes
Dr. Antônio Fernando Roriz
OAB/GO 8.636
Advogado do Requerente
Josina Vieira da Silva
Requerida
Dr. Claudemir Andrade
OAB/GO 67.267
Advogado da Requerida