Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0022777-27.2026.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0022777-27.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor do autor, com os seguintes parâmetros: Espécie 87 - benefício assistencial à pessoa com deficiência DIB 23/07/2025 DIP 01/10/2026 RMI um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022777-27.2026.4.05.8201 AUTOR: T. E. B. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA - PB31291 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KAREN RAYANNE PEREIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por THOMAS EMANNUEL BARBOSA MENDONÇA, representado pela genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 723.324.751-0, requerido em 23/07/2025 (id. 173864600, pág. 1). O INSS indeferiu o requerimento pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (id. 173864600, pág. 88). A deficiência foi reconhecida na via administrativa, em avaliação conjunta que registrou impedimento de longo prazo e concluiu que o autor preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93 (id. 173864606, pág. 1). A controvérsia está na hipossuficiência. Da preliminar e do requerimento de perícia médica O INSS suscitou a adoção do rito com perícia anterior à citação (id. 175669695, pág. 1 e 2). A deficiência é incontroversa, e o processo não exige perícia médica. Rejeito a preliminar. Pelo mesmo motivo, a perícia médica requerida pelo autor após o estudo social é desnecessária (id. 187729925, pág. 2), e o requerimento fica indeferido. Da hipossuficiência O estudo social constatou que o autor reside com a genitora e as irmãs Maria Isis, de 9 anos, e Melissa, nascida em 11/04/2025, em casa alugada por R$ 450,00, de quatro cômodos e mobília simples (id. 183448621, pág. 1). A única renda do grupo é o Bolsa Família, de R$ 800,00, e o pai envia apenas fraldas e leite (id. 183448621, pág. 2). A renda corresponde, portanto, a R$ 200,00 por pessoa, inferior a um quarto do salário mínimo vigente, de R$ 405,25. A assistente social concluiu que a família não dispõe de condições financeiras para prover as necessidades básicas (id. 183448621, pág. 3). As partes foram intimadas do estudo, e o INSS não o impugnou. Na DER, o INSS considerou renda de R$ 1.300,00, composta de doação de não morador, pensão alimentícia e Bolsa Família, dividida por três pessoas, e apurou R$ 433,33 por pessoa (id. 173864600, pág. 77 e 81). O cálculo deixou de incluir a irmã Melissa, nascida em 11/04/2025, antes da DER (id. 183448621, pág. 1). Com o grupo de quatro pessoas, a renda na DER correspondia a R$ 325,00 por pessoa, inferior a um quarto do salário mínimo então vigente, de R$ 379,50. A hipossuficiência, portanto, está comprovada desde a DER. Dos efeitos financeiros Preenchidos os requisitos na DER, a DIB é fixada em 23/07/2025, e a DIP em 01/10/2026. A RMI é de um salário mínimo, sem DCB. Preenchidos os requisitos do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o pedido procede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: I) implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor do autor, com os seguintes parâmetros: Espécie 87 - benefício assistencial à pessoa com deficiência DIB 23/07/2025 DIP 01/10/2026 RMI um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, por requisição de pequeno valor. Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL