Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. ESTUDANTE CURSANDO O TERCEIRO ANO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. TEMA 29 DO IRDR DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA.
1. CASO EM EXAME
Remessa necessária da sentença que concedeu parcialmente a segurança impetrada por Gabriel Bandeira Penna Oliveira contra a Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas e a Sociedade Educativa Expansão Ltda., para assegurar a manutenção da matrícula no curso de Medicina da UNIFENAS, condicionada à comprovação da conclusão do Ensino Médio ao final do ano letivo, sob pena de cancelamento.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se é possível assegurar a matrícula em curso superior a estudante aprovado em vestibular que, ao tempo do ato de matrícula, ainda cursava o terceiro e último ano do Ensino Médio, sem haver concluído formalmente o ciclo básico de ensino.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, e ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de prerrogativas do Poder Público.
3.2. A exigência de conclusão formal do Ensino Médio como condição de acesso ao ensino superior, prevista no art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, não pode ser interpretada de modo absolutamente rígido, dissociada da realidade fática, especialmente quando o estudante se encontra às vésperas da conclusão do ciclo básico e demonstrou, pelo próprio êxito no vestibular, aptidão intelectual para o enfrentamento do curso superior.
3.3. Os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, que consagram a educação como direito de todos e asseguram o acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada indivíduo, constituem mandamentos de otimização que impõem ao intérprete a solução que melhor realize o direito à educação em cada caso concreto.
3.4. A Corte Especial do TJGO, no IRDR n. 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), pacificou o entendimento de que é autorizado o ingresso em curso de graduação sem a conclusão definitiva do Ensino Médio, desde que o estudante esteja cursando o terceiro ano, com obrigação de comprovar a conclusão ao final do ano letivo, sob pena de perda da matrícula.
4. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
"É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do Ensino Médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do Ensino Médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior (Tema 29 do IRDR do TJGO)."
Dispositivos relevantes citados: Arts. 205 e 208, V, da CF; arts. 24, V, "c", e 44, II, da Lei n. 9.394/1996; arts. 5º, LXIX, da CF e 1º da Lei n. 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR n. 5506253-98.2021.8.09.0000, Tema 29; TJGO, Remessa Necessária Cível n. 5580527-15.2021.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível; TJGO, Remessa Necessária Cível n. 5434861-68.2021.8.09.0010, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, j. 17/05/2022; TJGO, AI n. 5575959-53.2021.8.09.0006, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 26/04/2022.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.