Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 5102481-63.2026.8.09.0051
Requerente(s): Ediany Rego De Holanda
Requerido(s): Banco Xp S.a
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais com requerimento de tutela provisória de urgência proposta por Ediany Rêgo de Holanda em desfavor de Banco XP S/A, qualificados na inicial.
Narra a parte autora que jamais manteve qualquer vínculo contratual com o réu. Todavia, ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de conta bancária aberta em seu nome na instituição bancária requerida em janeiro/2025, sem A sua autorização ou solicitação, circunstância que caracteriza fraude.
Aduz, ainda, não ter fornecido dados pessoais, assinado contrato ou tido contato com representantes do banco, razão pela qual o episódio decorre de uso indevido de seus dados, gerando-lhe insegurança e temor de responsabilização por movimentações ou débitos ilícitos.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da conta bancária indevidamente aberta, bem como a abstenção de qualquer registro em seu nome ou movimentação em seu CPF.
No mérito, requer a ratificação da tutela provisória de urgência deferida, com a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do requerido à indenização por danos no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pugna, ainda, pela gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Em decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito naquele momento processual. Determinou-se, ainda, a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação – evento 14.
A parte requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e a falta de interesse processual. No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que a abertura da conta foi realizada mediante validação de dados pessoais e biometria facial. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e rechaçou os pedidos de indenização por danos morais e existenciais, demonstrando que a conta não teve movimentação financeira, pugnando pela total improcedência da demanda – evento 31 .
Réplica apresentada no evento 37.
A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a impossibilidade de composição amigável entre as partes – evento 37.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado do mérito (eventos 44 e 45).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo está apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. Não há irregularidades ou nulidades a sanar, tendo sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
1. Das preliminares
1.1 Da impugnação à gratuidade da justiça
O direito à assistência judiciária gratuita está garantido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás editou a Súmula nº 25: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Para que o pedido de revogação da gratuidade seja acolhido, é necessário que a parte contrária comprove, mediante prova inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais ao benefício, sem o que não deve ser acolhida a impugnação (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS. GRATUIDADE MANTIDA. Para a revogação da assistência judiciária concedida à parte mostra-se necessário que o requerente faça prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais ao deferimento da medida, o que não se verifica na hipótese em apreço, pois suas alegações não foram corroboradas por nenhum documento. (TJGO, Apelação Cível 0202991-57.2017.8.09.0158, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2021.)
Tendo em vista a ausência de comprovação da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais, rejeito a preliminar.
1.2 Da falta de interesse processual.
O interesse processual, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil, consubstancia-se na necessidade de se recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e na utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Ele é aferido no momento da propositura da ação, à luz do que dispõe o art. 485, § 1º, do mesmo diploma, sendo irrelevante, para fins de extinção do feito, fato superveniente que a ré unilateralmente praticou após o ajuizamento.
A utilidade do provimento jurisdicional persiste, pois o Juízo ainda precisará examinar se houve ou não ato ilícito capaz de gerar dano indenizável.
Além disso, a ré sustenta que a abertura foi regular e com consentimento da parte autora — fato controverso. Há, portanto, resistência qualificada à pretensão, o que por si só evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil.
2. Do mérito
Cinge-se a controvérsia à existência ou não de relação jurídica entre as partes, de forma a justificar a criação da conta de pagamento registrada no CCS em nome da parte autora.
O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos verificar em quais bancos e instituições autorizadas possuem contas, investimentos ou outros relacionamentos. Por força do art. 10-A da Lei nº 9.613/1998 e da Resolução BCB nº 179/2022, as instituições financeiras devem obrigatoriamente encaminhar ao CCS as informações de titularidade de contas ou ativos financeiros, com o intuito de permitir o monitoramento do sistema financeiro pelo órgão regulador. Importa destacar que o relatório não indica números de agências ou contas, dados cadastrais, saldos ou movimentações, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021; REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).
Sobre a abertura de contas de pagamento, dispõem os arts. 4º e 5º da Resolução BCB nº 96/2021:
"Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. (...) Art. 5º A abertura e o encerramento de conta de pagamento podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios eletrônicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade."
Em se tratando de alegação de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida à luz do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exonerando-se apenas quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, não foi juntado aos autos contrato específico de abertura de conta com manifestação inequívoca de vontade atribuível à autora. Os chamados termos de uso genéricos, aceites eletrônicos unilateralmente registrados em sistema e “prints” de tela produzidos unilateralmente pela própria requerida não se prestam, por si sós, a comprovar a autenticidade e validade do consentimento, especialmente em ambiente digital sujeito a fraudes, clonagens, phishing, engenharia social e outras práticas ilícitas.
Para que se pudesse considerar válida a contratação eletrônica, seria imprescindível a apresentação de elementos técnicos robustos, tais como logs completos de acesso contendo data, horário, endereço IP de origem, geolocalização e tipo de dispositivo utilizado, autenticação multifator (MFA) que vincule a operação a dispositivo ou token de titularidade comprovada da autora ou ainda certificação digital ou assinatura eletrônica qualificada.
A ausência desses elementos de segurança não apenas fragiliza a tese defensiva, mas evidencia falha estrutural no dever de segurança do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços que acarretem danos ao consumido.
No regime da inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabia à parte requerida demonstrar que o autor efetivamente manifestou sua vontade e se utilizou dos serviços contratados. Sem essa comprovação, apenas o “print” da tela sistêmica desprovido de demais fatores digitais de segurança não tem o condão de suprir a ausência do contrato nem de afastar a narrativa inicial de contratação não autorizada. De forma que a requerida não cumpriu com o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse contexto, reconhece-se a abertura da conta como prática abusiva, consubstanciada no fornecimento de serviço não solicitado, vedado pelo art. 39, inciso III, do CDC, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica no período questionado.
Quanto ao pedido indenizatório, contudo, a pretensão não merece prosperar.
Para a caracterização do dano extrapatrimonial, é imprescindível que a conduta imputada importe em ofensa concreta a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psíquica ou a dignidade da pessoa humana, não bastando a mera ocorrência de dissabores, frustrações ou contrariedades inerentes às controvérsias da vida em sociedade. A indenização por dano moral não se presta à tutela de aborrecimentos cotidianos, devendo estar reservada a situações em que o sofrimento experimentado se revele intenso, anormal e apto a repercutir de forma relevante na esfera íntima do indivíduo.
No caso concreto, não houve negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, cobranças indevidas, movimentação financeira desautorizada ou qualquer outro desdobramento concreto que atingisse a esfera de direitos da personalidade do requerente. Da análise do conjunto probatório, não se extrai elemento apto a demonstrar a ocorrência de abalo à personalidade, tampouco a existência de angústia, humilhação ou sofrimento excepcional passível de reparação.
A propósito, destaco o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. À luz do quanto disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não restam dúvidas que cabia à autora a comprovação de que a conduta da ré lhe acarretou abalo moral de grande monta, a ponto de configurar o dever de indenizar. 3. Verificando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é a medida impositiva. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APELAÇÃO (CPC): 01595361620098090031, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2019.)
Ausente a comprovação do dano extrapatrimonial alegado, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO inexistente a relação jurídica estabelecida entre as partes no que se refere à conta de pagamento registrada no CCS em janeiro/2025.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da cota parte devida pelo autor em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
I. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
Rga