Ementa
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o feito, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará da quantia depositada à parte autora.
Custas pela parte requerida, se houver.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, em virtude da falta de discordância entre as parte e do dever de condução do feito com eficiência (art. 8º, CPC).
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
s037
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Anápolis
Estado de Goiás
3ª Vara Cível
Processo: 5745472-77.2025.8.09.0006
Requerente: Maria Raimunda Da Conceicao
Requerido: Avon Cosmeticos Ltda.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização movida por Maria Raimunda da Conceição em face de Avon Cosméticos Ltda.
Após o julgamento da apelação a ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar.
A autora requereu a expedição de alvará.
Brevemente relatado, decido.
Dispõe o art. 526 do Código de Processo Civil que "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Comprovado o pagamento, o credor será ouvido e poderá, caso queira, impugnar o pagamento, sendo facultado levantar o montante corresponde à parcela incontroversa do débito (CPC, art. 526, § 1º).
Se o juiz verificar que o depósito é insuficiente, sobre o restante da dívida recairá multa e honorários advocatícios de 10% cada, e o cumprimento de sentença prosseguirá em relação ao remanescente não pago (CPC, art. 526, § 2º). Contudo, se o credor não se opuser ao valor depositado pelo devedor o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, consoante apregoa o § 3º do art. 526 do CPC.
In casu, a ré, antes mesmo de ser intimada para pagar a dívida, comprovou o pagamento do valor que entendeu devido. A credora, ao seu turno, requereu a expedição de alvará, nada manifestando como discordância sobre o depósito, fazendo concluir que aceitou o pagamento de forma tácita.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o feito, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará da quantia depositada à parte autora.
Custas pela parte requerida, se houver.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, em virtude da falta de discordância entre as parte e do dever de condução do feito com eficiência (art. 8º, CPC).
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis, datado e assinado digitalmente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
s037