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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5745472-77.2025.8.09.0006

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5745472-77.2025.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o feito, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará da quantia depositada à parte autora.

Custas pela parte requerida, se houver.

Após o pagamento, arquivem-se os autos, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, em virtude da falta de discordância entre as parte e do dever de condução do feito com eficiência (art. 8º, CPC).

Publicado e registrado eletronicamente.

Anápolis, datado e assinado digitalmente.

FRANCIELLY FARIA MORAIS

Juíza de Direito

s037

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Anápolis Estado de Goiás 3ª Vara Cível Processo: 5745472-77.2025.8.09.0006 Requerente: Maria Raimunda Da Conceicao Requerido: Avon Cosmeticos Ltda. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização movida por Maria Raimunda da Conceição em face de Avon Cosméticos Ltda. Após o julgamento da apelação a ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar. A autora requereu a expedição de alvará. Brevemente relatado, decido. Dispõe o art. 526 do Código de Processo Civil que "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Comprovado o pagamento, o credor será ouvido e poderá, caso queira, impugnar o pagamento, sendo facultado levantar o montante corresponde à parcela incontroversa do débito (CPC, art. 526, § 1º). Se o juiz verificar que o depósito é insuficiente, sobre o restante da dívida recairá multa e honorários advocatícios de 10% cada, e o cumprimento de sentença prosseguirá em relação ao remanescente não pago (CPC, art. 526, § 2º). Contudo, se o credor não se opuser ao valor depositado pelo devedor o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, consoante apregoa o § 3º do art. 526 do CPC. In casu, a ré, antes mesmo de ser intimada para pagar a dívida, comprovou o pagamento do valor que entendeu devido. A credora, ao seu turno, requereu a expedição de alvará, nada manifestando como discordância sobre o depósito, fazendo concluir que aceitou o pagamento de forma tácita. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o feito, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará da quantia depositada à parte autora. Custas pela parte requerida, se houver. Após o pagamento, arquivem-se os autos, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, em virtude da falta de discordância entre as parte e do dever de condução do feito com eficiência (art. 8º, CPC). Publicado e registrado eletronicamente. Anápolis, datado e assinado digitalmente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito s037