Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo VW/NOVO VOYAGE CL MBV, ano/modelo 2016/2017, celebrado entre a autora e a requerida MEGA MOTORS LTDA;
b) DECLARAR rescindido o contrato de financiamento vinculado à aquisição do referido veículo, celebrado entre a autora e o BANCO DAYCOVAL S/A, extinguindo-se as obrigações futuras dele decorrentes em relação à autora;
c) DETERMINAR que a requerida MEGA MOTORS LTDA arque com as consequências patrimoniais decorrentes da rescisão do negócio principal, inclusive promovendo a quitação do saldo devedor remanescente perante o BANCO DAYCOVAL S/A, relativamente ao contrato de financiamento vinculado ao veículo objeto da demanda, de modo a viabilizar a baixa da alienação fiduciária e o retorno das partes ao estado anterior;
d) DETERMINAR ao BANCO DAYCOVAL S/A que, após a comprovação da regularização das obrigações decorrentes da rescisão contratual, proceda à baixa da alienação fiduciária e de eventuais restrições incidentes sobre o veículo;
e) CONDENAR a requerida MEGA MOTORS LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 27.039,43 (vinte e sete mil, trinta e nove reais e quarenta e três centavos), correspondente ao valor da entrada, parcelas comprovadamente pagas pela autora até o ajuizamento da ação e despesas de transferência, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da citação;
f) CONDENAR a requerida MEGA MOTORS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da citação;
g) DETERMINAR que a autora disponibilize o veículo à requerida MEGA MOTORS LTDA no prazo de 15 (quinze) dias após a comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta sentença, promovendo as partes os atos necessários ao desfazimento do negócio e à restituição do bem;
h) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BMC MULTIMARCAS LTDA;
i) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
MANTENHO os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida até o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Mozarlândia
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186
E-mail: cartciv1mozarlâ[email protected]
Processo n.º: 5076305-64.2026.8.09.0110
Promovente: Jucylaura Feitoza Lima
Promovido: Mega Motors Ltda
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JUCYLAURA FEITOZA LIMA em face de MEGA MOTORS LTDA, BMC MULTIMARCAS LTDA e BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passa-se, entretanto, a uma breve síntese da demanda.
A autora alegou que adquiriu o veículo VW/NOVO VOYAGE CL MBV, ano/modelo 2016/2017, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 20.000,00 e financiamento do saldo remanescente junto ao BANCO DAYCOVAL S/A.
Sustentou que, após a aquisição, descobriu que o veículo possuía histórico de leilão, circunstância que não lhe foi informada durante as tratativas, embora tenha expressamente questionado as representantes da vendedora acerca da existência de sinistro ou passagem por leilão.
Afirmou que, ao procurar solução extrajudicial, foi orientada pela própria revendedora a efetuar a transferência do veículo para seu nome, arcando com despesas no valor de R$ 457,13, sob a promessa de desfazimento do negócio ou substituição do automóvel, o que jamais ocorreu.
Requereu a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em contestação, as requeridas MEGA MOTORS LTDA e BMC MULTIMARCAS LTDA suscitaram preliminares de incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, necessidade de prova pericial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram inexistência de vício oculto e alegaram desconhecimento acerca da origem de leilão do veículo.
O BANCO DAYCOVAL S/A arguiu ilegitimidade passiva e defendeu a autonomia do contrato de financiamento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve impugnação.
Autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Das preliminares
Da incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do Enunciado nº 39 do FONAJE, o valor da causa, no âmbito dos Juizados Especiais, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
No caso concreto, a pretensão deduzida não corresponde ao valor integral do contrato de compra e venda, mas à restituição dos valores efetivamente desembolsados e à indenização por danos morais postulada.
Assim, considerando o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido, não há extrapolação do limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar.
Da alegada complexidade da causa
Igualmente não prospera.
A controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação acostada aos autos, conversas eletrônicas, comprovantes de pagamento e arquivos de áudio produzidos pelas próprias partes.
Não há necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo.
Rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva
As alegações confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
Do mérito
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a serem declaradas ou sanadas, passa-se ao exame do mérito.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto documental produzido se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial.
É incontroverso que a autora adquiriu da requerida MEGA MOTORS LTDA, o veículo VW/NOVO VOYAGE CL MBV, ano/modelo 2016/2017, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo remanescente junto ao BANCO DAYCOVAL S/A.
A controvérsia reside em saber se houve omissão de informação relevante acerca da origem do veículo e quais as consequências jurídicas daí decorrentes.
Da análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos e áudios acostados aos autos, verifica-se que o automóvel possuía histórico de leilão, circunstância não informada à consumidora durante a negociação.
A passagem por leilão constitui informação objetivamente relevante, apta a influenciar a manifestação de vontade do consumidor e capaz de ocasionar significativa desvalorização do bem no mercado.
A própria representante da primeira requerida reconhece, nos áudios juntados aos autos, a existência da controvérsia e manifesta disposição em desfazer o negócio.
Referidos elementos demonstram que a narrativa inicial encontra amparo no conjunto probatório produzido.
Ainda que a requerida sustente desconhecimento acerca da origem do veículo, tal circunstância não afasta sua responsabilidade.
Dispõe o artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor que a ignorância do fornecedor acerca dos vícios de qualidade do produto não o exime da responsabilidade correspondente.
Além disso, nos termos do artigo 18 do CDC, os fornecedores respondem pelos vícios que tornem o produto impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor.
No caso concreto, restou evidenciado que a autora questionou expressamente acerca da existência de sinistro ou passagem por leilão antes da aquisição do automóvel, recebendo resposta negativa.
Posteriormente, ao descobrir a verdadeira situação do bem, procurou a requerida em busca de solução.
Os áudios juntados aos autos revelam fato de especial relevância: a representante da revendedora orientou a autora a efetivar a transferência do veículo para seu nome, alegando que tal providência seria necessária para viabilizar a devolução do automóvel em razão da existência de gravame decorrente do financiamento.
Confiando na solução apresentada, a autora suportou despesas de transferência no valor de R$ 457,13.
Todavia, mesmo após o cumprimento da exigência formulada pela própria vendedora, a solução prometida não foi concretizada.
Tal circunstância extrapola o mero inadimplemento contratual e evidencia manifesta falha na prestação do serviço, violação da boa-fé objetiva e quebra da legítima expectativa criada na consumidora.
Diante desse cenário, impõe-se a rescisão do contrato de compra e venda.
Da BMC Multimarcas Ltda
Em relação à segunda requerida, BMC Multimarcas Ltda., não há prova de que tenha participado da negociação de compra e venda do veículo, tampouco da prestação das informações reputadas falsas ou omissas pela autora. Os elementos dos autos indicam que sua atuação se limitou à intermediação da operação de crédito firmada entre a consumidora e a instituição financeira, circunstância insuficiente para atrair sua responsabilidade pelos vícios informacionais atribuídos à primeira requerida. Assim, os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes.
Ausente prova de atuação direta na conduta lesiva narrada na inicial, os pedidos formulados em seu desfavor devem ser julgados improcedentes.
Do Banco Daycoval S/A
O BANCO DAYCOVAL S/A atuou na presente relação jurídica exclusivamente como agente financiador da operação.
Não há elementos capazes de demonstrar que tenha participado da negociação do veículo, prestado informações acerca de sua procedência ou contribuído para a omissão que deu causa à presente demanda.
Por essa razão, não responde pelos danos materiais e morais decorrentes do vício informacional verificado na compra e venda.
Todavia, é incontroverso que o contrato de financiamento foi celebrado exclusivamente para viabilizar a aquisição do veículo objeto da presente ação.
Assim, rescindido o contrato principal por culpa exclusiva da vendedora, impõe-se o desfazimento do contrato acessório, com o retorno das partes ao estado anterior.
Consequentemente, devem ser extintas as obrigações futuras decorrentes do financiamento, cabendo à primeira requerida suportar integralmente os efeitos patrimoniais do desfazimento do negócio jurídico, por ter sido a única responsável pela causa determinante da resolução contratual.
Dos danos materiais
A autora comprovou o pagamento de: R$ 20.000,00 a título de entrada; R$ 6.582,30 referentes às parcelas do financiamento pagas até o ajuizamento; e R$ 457,13 relativos às despesas de transferência.
Tais desembolsos decorreram diretamente do negócio jurídico cuja resolução ora se reconhece.
Portanto, devem ser integralmente restituídos pela primeira requerida, bem como as parcelas possivelmente adimplidas durante o curso do processo.
Dos danos morais
O dano moral encontra-se configurado.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano.
A autora adquiriu veículo cuja característica relevante lhe foi ocultada, teve frustrada sua legítima expectativa contratual, suportou despesas adicionais para viabilizar solução proposta pela própria fornecedora e permaneceu submetida às consequências financeiras decorrentes de negócio defeituoso.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo VW/NOVO VOYAGE CL MBV, ano/modelo 2016/2017, celebrado entre a autora e a requerida MEGA MOTORS LTDA;
b) DECLARAR rescindido o contrato de financiamento vinculado à aquisição do referido veículo, celebrado entre a autora e o BANCO DAYCOVAL S/A, extinguindo-se as obrigações futuras dele decorrentes em relação à autora;
c) DETERMINAR que a requerida MEGA MOTORS LTDA arque com as consequências patrimoniais decorrentes da rescisão do negócio principal, inclusive promovendo a quitação do saldo devedor remanescente perante o BANCO DAYCOVAL S/A, relativamente ao contrato de financiamento vinculado ao veículo objeto da demanda, de modo a viabilizar a baixa da alienação fiduciária e o retorno das partes ao estado anterior;
d) DETERMINAR ao BANCO DAYCOVAL S/A que, após a comprovação da regularização das obrigações decorrentes da rescisão contratual, proceda à baixa da alienação fiduciária e de eventuais restrições incidentes sobre o veículo;
e) CONDENAR a requerida MEGA MOTORS LTDA a restituir à autora a quantia de R$ 27.039,43 (vinte e sete mil, trinta e nove reais e quarenta e três centavos), correspondente ao valor da entrada, parcelas comprovadamente pagas pela autora até o ajuizamento da ação e despesas de transferência, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da citação;
f) CONDENAR a requerida MEGA MOTORS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da citação;
g) DETERMINAR que a autora disponibilize o veículo à requerida MEGA MOTORS LTDA no prazo de 15 (quinze) dias após a comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta sentença, promovendo as partes os atos necessários ao desfazimento do negócio e à restituição do bem;
h) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BMC MULTIMARCAS LTDA;
i) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
MANTENHO os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida até o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito - Em respondência
(Decreto Judiciário nº 5.623/2025)
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