Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por CARLOS GONÇALVES SANTIAGO, ao passo em que condeno o reclamado, MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA, à obrigação de fazer consistente nos recolhimentos do FGTS no percentual de 8% sobre a base de cálculo de cada exercício postulado, na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal - CEF, referente às parcelas vencidas a partir de 09/06/2020 até a data de prolação da sentença, sob pena de execução (observados os prazos e formas inerentes à Fazenda Pública) e repasse diretamente à gestora do FGTS, a Caixa Econômica Federal - CEF para depósito em conta vinculada do autor, mantendo-se o reconhecimento das parcelas supervenientes até o encerramento do contrato.
Considerando que o contrato de trabalho continua em vigor, não há falar em liberação direta ao reclamante fora das hipóteses legais estabelecidas no art. 20 da Lei n.º 8.036/90.
O reclamado deverá comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias, após sua intimação específica, quando do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução.
Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 e Tema Repetitivo n.º 905 do STJ), desde a citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (STJ, REsp n. 2.007.566/BA), e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Súmula n.º 43 do STJ), sendo adotada essa forma de cálculo até a data da vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021). A partir desse marco, a título de correção monetária e de juros de mora (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ), incidirá a taxa SELIC, isoladamente, acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento (art. 3º da EC n.º 113/2021). A contar de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.
Em tempo, oficie-se ao Ministério Público e ao Município de Niquelândia, a fim de que sejam adotadas as providências para apuração de eventuais contratos por tempo indeterminado celebrados pela municipalidade fora das hipóteses legalmente admitidas para a contratação sem concurso público.
Sem custas, tendo em vista a isenção da Fazenda Pública.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, uma vez que ilíquida.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar, encaminhando-se os autos, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Com ou sem recurso, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça do Est
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Niquelândia
Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Niquel, nº 06, Setor Jardim Aurora
Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected]
Processo n.º: 5050589-26.2026.8.09.0113
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Carlos Gonçalves Santiago
Polo Passivo: Municipio De Niquelandia
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA, proposta por CARLOS GONÇALVES SANTIAGO em desfavor do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA.
Na petição inicial, o autor sustentou ser servidor público do Município de Niquelândia desde 03 de maio de 2007, no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Conta ter sido admitido sob o regime celetista e que, ao consultar o extrato de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, descobriu que o Município De Niquelândia não realiza os depósitos de FGTS desde 08.05.2020. Narra que questionar o setor de Recursos Humanos, foi informado que os servidores estariam vinculados ao regime estatutário, por força das Leis Orgânica Municipal n.º 01/2009 e Complementar Municipal n.º 050/2017.
Aduz que as referidas Leis que criaram o regime estatutário foram declaradas nulas por vício no procedimento legislativo, não sendo aplicáveis; que os servidores permanecem vinculados ao regime celetista, com direito aos recolhimentos do FGTS; que há, ainda, a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº. 050/2017, que tentou convalidar a lei anterior, pois atos nulos não admitem convalidação; que o regime jurídico que regula sua relação de trabalho é o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser aplicada a Lei 8.036/1990 sobre os depósitos de FGTS.
Formulou pedidos para o reconhecimento da inadimplência do Município quanto ao recolhimento do FGTS a partir de 08 de maio de 2020, com a condenação ao pagamento do valor de R$ 26.147,68 (vinte e seis mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) referente aos depósitos devidos, ou, alternativamente, a condenação à realização integral dos depósitos, além dos honorários de sucumbência.
O feito foi inicialmente ajuizado perante a Justiça do Trabalho, que declinou da competência. Distribuído a este Juízo, foi suscitado Conflito Negativo de Competência, tendo o Superior Tribunal de Justiça reconhecido a competência da Justiça Estadual.
Devidamente citado, o Município requerido não apresentou contestação, conforme certificado nos autos, tornando-se revel.
Determinada a juntada de comprovante da nomeação em cargo público em virtude de concurso público e de comprovante de opção pelo regime celetista (mov. 22), a parte autora colacionou Portaria de admissão, cópia da carteira de trabalho, extrato do FGTS e fichas financeiras (mov. 26).
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito está apto para o julgamento.
O pedido é procedente.
a) PREJUDICIAL DE MÉRITO: prescrição.
Analisando o processo, vislumbra-se que o período questionado pela parte autora teve início em 08.05.2020.
Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, rege-se pelo Decreto n.º 20.910 /1932, que determina o prazo prescricional quinquenal.
Desse modo, por se tratar de matéria de ordem pública, considerando que a presente ação foi proposta em 09.06.2025, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 09.06.2020.
b) DO MÉRITO
b.1) Da Revelia e seus Efeitos
Inicialmente, cumpre registrar que, embora o Município de Niquelândia tenha sido devidamente citado para apresentar sua defesa, permaneceu inerte, operando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, sabe-se que o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não se aplica de forma irrestrita quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis, como é o caso das demandas contra a Fazenda Pública, conforme exceção prevista no art. 345, II, do mesmo diploma legal.
Desse modo, a revelia do ente público não acarreta, por si só, a procedência automática do pedido, cabendo ao autor a comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, e ao juízo, a análise da matéria de direito e das provas carreadas aos autos.
b.2) Da Análise do Direito
Pretende, o autor, com o manejo da presente ação, a condenação do ente político réu ao recolhimento do FGTS, a contar de 08.05.2020, enquanto a parte requerida argumenta a existência de vínculo jurídico-administrativo, sem direito à percepção do FGTS.
Adentrando ao exame do mérito, mostra-se imperioso esclarecer, de início, que embora a regra para os servidores públicos concursados seja a instituição do regime estatutário, é fato notório que o reclamante está submetido ao regime jurídico-trabalhista, inexistindo evidências, a propósito, de aprovação em concurso público. Isso porque, ao ser intimado para a juntada de comprovante de aprovação em concurso público, a parte autora colacionou a Portaria de Admissão n.º 032/2007, informando a admissão do autor para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, por meio de contrato de experiência de 90 (noventa) dias, cuja continuidade se daria por tempo indeterminado, caso não fosse rescindido no prazo estipulado (vide mov. 26). Documento público e de emissão da própria parte requerida, a qual não pode arguir seu desconhecimento, de modo que não há “decisão surpresa” em sua apreciação.
A irregularidade da manutenção do contrato por tempo indeterminado deve ser matéria de avaliação administrativa devida, contudo, pela via adequada, o que não impede a apreciação meritória da ação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Nesse ponto, a propósito, é imperativa a comunicação ao Ministério Público para averiguação da irregularidade, também identificada em outros casos.
Por prudência, é importante destacar que mesmo se houvesse a comprovação da aprovação em concurso público, já que a Lei Complementar Municipal n.º 019/2019, que converteu o regime celetista dos servidores municipais para estatutário, foi declarada nula por vício no seu processo legislativo, manter-se-ia o vínculo jurídico-trabalhista.
A propósito, frise-se que o extrato da conta vinculada de FGTS do autor demonstra esse fato, apontando que o reclamado realizou depósitos do FGTS em momentos anteriores ao período objeto da demanda.
Dessarte, tendo o reclamante demonstrado que o reclamado não efetuou regularmente a totalidade dos depósitos do FGTS devidos a partir do período postulado, ou seja, de 08.05.2020, incumbia ao reclamado o ônus de provar os recolhimentos no período discutido, mas não o fez, aplicando-se no presente caso o entendimento plenário do TST:
“FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Observação: Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. - Entendimento reafirmado no IRR nº 273. IRR-273 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. (RR-1001992-22.2023.5.02.0606, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga).
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”.
Nesse passo, como o demandado não se desincumbiu de provar a existência dos recolhimentos fundiários, tem o reclamante direito a eles, já que não houve o recolhimento das parcelas no período requerido a partir de 08.05.2020.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por CARLOS GONÇALVES SANTIAGO, ao passo em que condeno o reclamado, MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA, à obrigação de fazer consistente nos recolhimentos do FGTS no percentual de 8% sobre a base de cálculo de cada exercício postulado, na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal - CEF, referente às parcelas vencidas a partir de 09/06/2020 até a data de prolação da sentença, sob pena de execução (observados os prazos e formas inerentes à Fazenda Pública) e repasse diretamente à gestora do FGTS, a Caixa Econômica Federal - CEF para depósito em conta vinculada do autor, mantendo-se o reconhecimento das parcelas supervenientes até o encerramento do contrato.
Considerando que o contrato de trabalho continua em vigor, não há falar em liberação direta ao reclamante fora das hipóteses legais estabelecidas no art. 20 da Lei n.º 8.036/90.
O reclamado deverá comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias, após sua intimação específica, quando do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução.
Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 e Tema Repetitivo n.º 905 do STJ), desde a citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (STJ, REsp n. 2.007.566/BA), e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (Súmula n.º 43 do STJ), sendo adotada essa forma de cálculo até a data da vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021). A partir desse marco, a título de correção monetária e de juros de mora (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ), incidirá a taxa SELIC, isoladamente, acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento (art. 3º da EC n.º 113/2021). A contar de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.
Em tempo, oficie-se ao Ministério Público e ao Município de Niquelândia, a fim de que sejam adotadas as providências para apuração de eventuais contratos por tempo indeterminado celebrados pela municipalidade fora das hipóteses legalmente admitidas para a contratação sem concurso público.
Sem custas, tendo em vista a isenção da Fazenda Pública.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO a parte requerida, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, uma vez que ilíquida.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar, encaminhando-se os autos, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Com ou sem recurso, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se.
Niquelândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito