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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5491806-25.2026.8.09.0067

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5491806-25.2026.8.09.0067
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento visando a concessão da antecipação da tutela provisória de urgência indeferida na origem, tendo a parte agravante apresentado a desistência do recurso logo após sua protocolização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo e (ii) determinar as consequências processuais de tal desistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desistência do recurso pode ser manifestada a qualquer tempo pelo recorrente, sem a necessidade de anuência da parte recorrida ou de litisconsortes.

4. A competência para homologar a desistência de recurso é do Relator, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

5. Uma vez homologada a desistência, o mérito do recurso resta prejudicado, implicando o não conhecimento do pleito recursal pela perda do objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido de desistência homologado. Agravo de Instrumento não conhecido em razão da prejudicialidade.

Tese de julgamento: "1. A desistência do recurso, homologada pelo relator, acarreta a perda do objeto do recurso e o seu não conhecimento por prejudicialidade. 2. A pretensão recursal do agravo de instrumento torna-se prejudicada diante da desistência expressa do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; CPC, art. 932, III; RITJGO/2021, art. 138, XVII; RITJGO/2021, art. 157.