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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5888995-36.2025.8.09.0043

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5888995-36.2025.8.09.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado no ev. 13, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Determino a suspensão dos autos até a quitação integral do débito, nos termos da Súmula 65 do TJGO.

Decorrido o prazo estipulado para o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a satisfação da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação integral, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

Determino a retirada de eventuais restrições/bloqueios em nome da parte executada.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Processo n.: 5888995-36.2025.8.09.0043 Polo Ativo:Edmilson Fernandes Pessoa Polo Passivo: Maria De Fatima De Sousa Azevedo SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). As partes são capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Diante disso, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado. Ante o exposto, nos termos do art. art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado no ev. 13, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Determino a suspensão dos autos até a quitação integral do débito, nos termos da Súmula 65 do TJGO. Decorrido o prazo estipulado para o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a satisfação da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação integral, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Determino a retirada de eventuais restrições/bloqueios em nome da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Firminópolis, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito