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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5277393-39.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5277393-39.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil e artigo 57 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas e honorários de sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5277393-39.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Alex Aguiar Adorno Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA Dispensado o relatório, como faculta o artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de acordo extrajudicial firmado entre os demandantes, para o qual requerem a sua homologação judicial, conforme petição assinada no evento 18. O acordo observa as formalidades legais, razão por que, sem maiores delongas, deve ser homologado para que produza seus efeitos. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil e artigo 57 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários de sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -