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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5328535-46.2025.8.09.0139

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5328535-46.2025.8.09.0139
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC.

Honorários conforme pactuado.

Sem custas, por força do artigo 90, § 3º do Novo Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, implantar o benefício nos moldes do acordo entabulado entre as partes.

Decorrido o prazo, com a implantação do benefício, EXPEÇAM-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPV’s, e/ou precatório (conforme o caso), por meio do sistema eletrônico de requisição de pagamento, E-PRECWEB, conforme Resolução 32/2017 do TRF1ª Região. Após a resposta das requisições de pagamento (RPV’s e/ou precatório), EXPEÇAM-SE alvarás (com prazo de validade de sessenta dias), para levantamento do valor depositado, mais rendimentos em favor das partes beneficiadas.

Ao final, INTIME-SE a parte exequente para informar se houve a satisfação integral da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.

Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.

YVAN SANTANA FERREIRA

Juiz de Direito em Respondência

(Decreto Judiciário nº 5.537/2025)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: [email protected] Processo n.: 5328535-46.2025.8.09.0139 Natureza: Petição Cível Polo Ativo: Edelzir Xavier Dos Santos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 4 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por EDELZIR XAVIER DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte ré veio aos autos e apresentou proposta de acordo (Evento 51). Instada, a parte autora aceitou proposta (Evento 59). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o acordo de Evento 51 preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Honorários conforme pactuado. Sem custas, por força do artigo 90, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, implantar o benefício nos moldes do acordo entabulado entre as partes. Decorrido o prazo, com a implantação do benefício, EXPEÇAM-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPV’s, e/ou precatório (conforme o caso), por meio do sistema eletrônico de requisição de pagamento, E-PRECWEB, conforme Resolução 32/2017 do TRF1ª Região. Após a resposta das requisições de pagamento (RPV’s e/ou precatório), EXPEÇAM-SE alvarás (com prazo de validade de sessenta dias), para levantamento do valor depositado, mais rendimentos em favor das partes beneficiadas. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para informar se houve a satisfação integral da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.537/2025)