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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5700491-66.2022.8.09.0038

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5700491-66.2022.8.09.0038
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários.

Ante a renúncia tácita de interesse recursal, dou a presente sentença como transitada em julgado de imediato.

Ao arquivo.

Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.

YVAN SANTANA FERREIRA

Juiz de Direito em Respondência

(Decreto Judiciário nº 5.537/2025)

Inteiro teor

Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: [email protected] Processo n.: 5700491-66.2022.8.09.0038 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Edna Gomes Dos Santos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimada para informar se ocorreu a satisfação do crédito, para fins de extinção e arquivamento do presente cumprimento de sentença (Evento 120), a parte exequente quedou-se inerte (Evento 122). É o relatório. In casu, observa-se que o processo está em fase de cumprimento de sentença e que o débito anteriormente reclamado pelo exequente foi integralmente quitado. A concordância tácita das partes, conforme evidenciada no Evento 122, reforça essa constatação. Portanto, é apropriada a extinção do processo, não se limitando apenas ao seu arquivamento. Satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Ante a renúncia tácita de interesse recursal, dou a presente sentença como transitada em julgado de imediato. Ao arquivo. Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.537/2025)