Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante a renúncia tácita de interesse recursal, dou a presente sentença como transitada em julgado de imediato.
Ao arquivo.
Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.
YVAN SANTANA FERREIRA
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 5.537/2025)
Inteiro teor
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000
Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: [email protected]
Processo n.: 5700491-66.2022.8.09.0038
Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo: Edna Gomes Dos Santos
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Intimada para informar se ocorreu a satisfação do crédito, para fins de extinção e arquivamento do presente cumprimento de sentença (Evento 120), a parte exequente quedou-se inerte (Evento 122).
É o relatório.
In casu, observa-se que o processo está em fase de cumprimento de sentença e que o débito anteriormente reclamado pelo exequente foi integralmente quitado. A concordância tácita das partes, conforme evidenciada no Evento 122, reforça essa constatação. Portanto, é apropriada a extinção do processo, não se limitando apenas ao seu arquivamento.
Satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante a renúncia tácita de interesse recursal, dou a presente sentença como transitada em julgado de imediato.
Ao arquivo.
Rubiataba/GO, data da assinatura eletrônica.
YVAN SANTANA FERREIRA
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 5.537/2025)