Ementa
Do exposto, decreto o abandono e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 54, da Lei 9.099/95).
Com efeito, após o trânsito em julgado, determino que a secretaria promova o desbloqueio/levantamento de quaisquer restrições.
Havendo pedido, fica autorizada a expedição de certidão de crédito à parte exequente.
Expeça-se e diligencie-se pelo necessário.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Segundo ditames do artigo 51 da Lei de Regência do microssistema de Juizados Especiais - Lei nº 9.099/95), "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Na hipótese, a parte autora/exequente foi regularmente intimada a dar andamento ao feito, mas quedou-se inerte após o transcurso do prazo assinalado na origem, o que impõe a extinção do processo.
Nesse sentido:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO CREDOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 51, § 1º, LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (TJ-GO 56216891020148090014, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2022)
Do exposto, decreto o abandono e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 54, da Lei 9.099/95).
Com efeito, após o trânsito em julgado, determino que a secretaria promova o desbloqueio/levantamento de quaisquer restrições.
Havendo pedido, fica autorizada a expedição de certidão de crédito à parte exequente.
Expeça-se e diligencie-se pelo necessário.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
PRI.
Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito