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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009864-16.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0009864-16.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial ao idoso, NB 723.955.687-6, com renda mensal inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 18/08/2025 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês em que proferida a sentença (outubro/2026) Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009864-16.2026.4.05.8103 AUTOR: LUCIEDA DA SILVA SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ANDERTON ALCANTARA RODRIGUES - CE46503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial ao idoso. O INSS, devidamente citado, não apresentou contestação. Juntou aos autos os documentos administrativos. Passo a decidir. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia O requisito etário foi preenchido pela demandante antes da DER, em 30/07/2025, data em que completou 65 anos, visto que nasceu em 30/07/1960 (id 153424138; id 153424148). Na espécie, o benefício foi indeferido porque o INSS considerou não preenchido o requisito de miserabilidade, conforme comunicação de decisão administrativa (id 153424148; id 159469065, pág. 10). O conjunto documental indica que a autora integra núcleo familiar unipessoal e recebe benefício do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00, não havendo comprovação de outra renda atual. Portanto, o ponto controvertido restringe-se à situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora e à natureza do valor recebido por meio do programa de transferência de renda. Da miserabilidade O processo administrativo e o levantamento socioeconômico demonstram que a autora integra núcleo familiar unipessoal, residindo sozinha, circunstância confirmada pela diligência realizada por Oficial de Justiça Avaliador Federal (id 159469065, pág. 6; id 165855186, pág. 1). O levantamento socioeconômico identificou como meio de subsistência da demandante o recebimento de R$ 600,00 mensais do Programa Bolsa Família, sem indicação de outra fonte de renda (id 165855186, pág. 1). A verba recebida por meio do Programa Bolsa Família possui natureza assistencial e não deve ser considerada na aferição da renda para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A despeito da revogação do artigo 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, com o intuito de permitir a inclusão do benefício do Bolsa Família no cômputo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial, é forçoso reconhecer que tal alteração normativa extrapola os limites do poder regulamentar constitucionalmente estabelecidos. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não prevê a inclusão de benefícios de natureza assistencial no cálculo da renda familiar para apuração da elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Assim, o valor referente ao Bolsa Família não deve ser considerado no cálculo da renda per capita para a verificação do direito ao benefício assistencial. Afastado o Bolsa Família, não há outra renda mensal atual comprovada. Embora os registros previdenciários indiquem que a autora recebeu pensão por morte, NB 227.158.787-0, decorrente do falecimento de FRANCISCO SEBASTIÃO SALES, o benefício foi cessado em 24/11/2024, anteriormente ao requerimento administrativo objeto desta demanda (id 159469061, pág. 9; id 159469065). A outra pensão por morte, NB 225.959.070-0, encontra-se ativa em nome de DANIEL LIBERATO SALES, não integrando a renda do núcleo familiar unipessoal da demandante (id 159469061, pág. 10). Com o escopo de averiguar as condições socioeconômicas, realizou-se levantamento por Oficial de Justiça Avaliador Federal (id 165855186). Segundo o levantamento socioeconômico, a autora, analfabeta, mora sozinha e não possui renda própria, mantendo-se com R$ 600,00 do Programa Bolsa Família. Reside em imóvel próprio, construído em terreno doado pela Prefeitura, com piso de cimento, paredes de alvenaria com reboco e ausência de laje. A residência é composta por antessala, sala, dois quartos, sendo um suíte, cozinha e quintal. Constatou-se, ainda, que a autora não possui veículos, outros imóveis ou animais de criação, além de declarar necessidade de despender aproximadamente R$ 100,00 mensais com medicamentos não disponibilizados pela rede pública de saúde (id 165855186, págs. 1-2). O acervo fotográfico confirma as condições modestas de moradia. As imagens evidenciam acabamentos simples, cômodos com sinais de desgaste e mobiliário doméstico sem características de elevado valor patrimonial, compatíveis com a situação de vulnerabilidade socioeconômica constatada no levantamento (id 165858689, págs. 1-9). Nesses termos, reputo satisfeito o requisito da hipossuficiência econômica desde a data do requerimento administrativo. Dessa forma, com base no conjunto probatório encontradiço nos autos e considerando cumpridos os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V, da Constituição Federal, entendo que a autora faz jus ao benefício assistencial ao idoso desde 18/08/2025. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial ao idoso, NB 723.955.687-6, com renda mensal inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 18/08/2025 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês em que proferida a sentença (outubro/2026) Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.