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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Divórcio Litigioso 5233779-06.2026.8.09.0076

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5233779-06.2026.8.09.0076
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entre as partes nos termos delineados (mov. 21), produzindo-se os efeitos jurídicos e legais e EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de evidência e DECRETAR O DIVÓRCIO de MARGARETE GONÇALVES DA SILVA e ELIANO DE PAULA MARTINS.

A parte interessada deverá imprimir via desta SENTENÇA, assinada digitalmente, e com força de MANDADO JUDICIAL junto ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento, a fim de que, nos termos do art. 10, inciso I, do CC/02, seja averbado o divórcio outrora decretado às margens da matrícula correspondente, dispensado o trânsito em julgado.

Ressalto que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade da justiça concedida a parte, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação dessa decisão judicial.

Sem custas, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC.

Honorários nos termos do acordo.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5233779-06.2026.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Requerente: Margarete Goncalves Da Silva Requerido(a): Eliano De Paula Martins SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por MARGARETE GONÇALVES DA SILVA em face de ELIANO DE PAULA MARTINS, partes qualificadas nos autos. Em decisão, foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela provisória de decretação de divórcio (mov. 04). A parte requerida foi citada e, em audiência de conciliação, as partes entabularam acordo (mov. 21). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, mediante a livre manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outro requisito (art. 226, §6º, CF). Considerando que o acordo entabulado é lícito e resguarda os interesses das partes, não diviso óbice para a sua homologação. Por fim, sem necessidade de intervenção do Ministério Público por tratar-se de partes maiores e capazes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entre as partes nos termos delineados (mov. 21), produzindo-se os efeitos jurídicos e legais e EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de evidência e DECRETAR O DIVÓRCIO de MARGARETE GONÇALVES DA SILVA e ELIANO DE PAULA MARTINS. A parte interessada deverá imprimir via desta SENTENÇA, assinada digitalmente, e com força de MANDADO JUDICIAL junto ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento, a fim de que, nos termos do art. 10, inciso I, do CC/02, seja averbado o divórcio outrora decretado às margens da matrícula correspondente, dispensado o trânsito em julgado. Ressalto que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade da justiça concedida a parte, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação dessa decisão judicial. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC. Honorários nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO