Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entre as partes nos termos delineados (mov. 21), produzindo-se os efeitos jurídicos e legais e EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de evidência e DECRETAR O DIVÓRCIO de MARGARETE GONÇALVES DA SILVA e ELIANO DE PAULA MARTINS.
A parte interessada deverá imprimir via desta SENTENÇA, assinada digitalmente, e com força de MANDADO JUDICIAL junto ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento, a fim de que, nos termos do art. 10, inciso I, do CC/02, seja averbado o divórcio outrora decretado às margens da matrícula correspondente, dispensado o trânsito em julgado.
Ressalto que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade da justiça concedida a parte, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação dessa decisão judicial.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.