Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO incluso no evento n° 55, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, JULGO EXTINTO o PROCESSO com resolução do mérito com fulcro no art. 487, III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ao cartório DESFAZEM-SE eventuais penhoras realizadas nestes autos.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Leopoldo de Bulhões
Juizado Especial Cível
Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected]
Processo n.º 5005369-47.2026.8.09.0099
Autor: Juliana Dias Da Rocha Mendes Rodrigues
Requerido: Gol Linhas Aereas S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por JULIANA DIAS DA ROCHA MENDES RODRIGUES, EMERSON RODRIGUES DA SILVA e KAYLANE CRISTINE DIAS DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas.
No evento n. 55, foi juntado acordo pela parte autora.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A partir da análise dos presentes autos, observo que as partes compuseram amigavelmente a lide, não havendo óbice legal à homologação do acordo.
Ressalte-se, que o objeto do instrumento de acordo é lícito e sua forma não é defesa em Lei, bem como não há indício de vício da vontade, portanto, à medida que se impõe é a homologação do pacto e a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO incluso no evento n° 55, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, JULGO EXTINTO o PROCESSO com resolução do mérito com fulcro no art. 487, III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Ao cartório DESFAZEM-SE eventuais penhoras realizadas nestes autos.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Arquivem-se.
Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Moraes Costa de Cerqueira
Juiz de Direito
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VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.