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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005369-47.2026.8.09.0099

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5005369-47.2026.8.09.0099
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO incluso no evento n° 55, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, JULGO EXTINTO o PROCESSO com resolução do mérito com fulcro no art. 487, III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Ao cartório DESFAZEM-SE eventuais penhoras realizadas nestes autos.

As partes renunciam ao prazo recursal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5005369-47.2026.8.09.0099 Autor: Juliana Dias Da Rocha Mendes Rodrigues Requerido: Gol Linhas Aereas S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada por JULIANA DIAS DA ROCHA MENDES RODRIGUES, EMERSON RODRIGUES DA SILVA e KAYLANE CRISTINE DIAS DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas. No evento n. 55, foi juntado acordo pela parte autora. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A partir da análise dos presentes autos, observo que as partes compuseram amigavelmente a lide, não havendo óbice legal à homologação do acordo. Ressalte-se, que o objeto do instrumento de acordo é lícito e sua forma não é defesa em Lei, bem como não há indício de vício da vontade, portanto, à medida que se impõe é a homologação do pacto e a extinção do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO incluso no evento n° 55, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, JULGO EXTINTO o PROCESSO com resolução do mérito com fulcro no art. 487, III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ao cartório DESFAZEM-SE eventuais penhoras realizadas nestes autos. As partes renunciam ao prazo recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Arquivem-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito 7 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.