Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. TERMO INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora (1º agravante) e pela parte requerida (2º agravante) contra decisão monocrática que conheceu do apelo do autor e julgou procedente a pretensão inicial, aplicando o IRDR 37 do TJGO. O 1º agravante busca a retroatividade dos efeitos financeiros da promoção por ato de bravura à data do indeferimento administrativo. O 2º agravante alega a necessidade de análise pormenorizada do caso e defende que os efeitos funcionais ou financeiros se aplicam a partir do trânsito em julgado da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os efeitos financeiros da promoção por ato de bravura devem retroagir à data do indeferimento administrativo; e (ii) saber se o caso concreto exige análise pormenorizada para a incidência do IRDR 37 do TJGO e se os efeitos funcionais ou financeiros se aplicam a partir do trânsito em julgado da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A participação do autor no incidente do Césio-137 ficou comprovada em sindicância, e a pretensão inicial não está prescrita, por força do art. 9º da Lei nº 15.704/2006 e do art. 1º da Lei nº 18.182/2013.
4. O pedido de reforma da decisão monocrática quanto aos efeitos financeiros a contar do trânsito em julgado não foi conhecido, pois o 2º agravante não foi sucumbente neste ponto.
5. Os efeitos funcionais e financeiros da promoção por ato de bravura concedida judicialmente devem ser considerados a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva.
6. O PUIL nº 5151631-52.2023.8.09.00721 pacificou entendimento sobre a via processual para cobrança de parcelas vencidas antes da impetração de mandado de segurança, matéria diversa da discutida na presente ação de conhecimento.
7. A Lei Estadual nº 15.704/2006 não autoriza a produção de efeitos funcionais e financeiros pretéritos à decisão judicial em ação de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. 2º Agravo Interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. 1º Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: "1. Em ação de conhecimento, a promoção por ato de bravura, com base na participação no incidente do Césio-137, não é atingida pela prescrição inicial, aplicando-se as Leis nº 15.704/2006 e nº 18.182/2013. 2. Os efeitos funcionais e financeiros da promoção por ato de bravura concedida judicialmente em ação de conhecimento incidem a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva, e não da data do indeferimento administrativo."
Dispositivos relevantes citados: L. nº 15.704/2006, art. 9º; L. nº 18.182/2013, art. 1º; CPC, art. 1.021; L. nº 12.016/2009, art. 14, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: IRDR 37 do TJGO; PUIL nº 5151631-52.2023.8.09.00721; Súmula 269 do STF; Súmula 271 do STF.