Ementa
Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, de consequência, EXTINGO o processo, com fundamento nos arts. 290 e art. 485, III, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários, face a ausência de angularização processual.
O trânsito em julgado ocorrerá concomitantemente à publicação.
Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia Cível
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 5801729-96.2025.8.09.0144
Requerente: Mauro Cezar Amaral De Lima
Requerido: Ksb Servicos Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação de ação monitória ajuizada por MAURO CEZAR AMARAL DE LIMA em face de KSB SERVICOS LTDA (JL AGROPECUARIA E FERRAGISTA), ambos qualificados. Os autos vieram conclusos em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais.
É sucinto o relatório. Decido.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais iniciais, todavia não o fez, deixando transcorrer o prazo in albis, restando caracterizada a sua inércia (ev. 22).
Nesse sentido, preconiza o art. 290 do Código de Processo Civil:
Art. 290. Será cancela a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, de consequência, EXTINGO o processo, com fundamento nos arts. 290 e art. 485, III, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários, face a ausência de angularização processual.
O trânsito em julgado ocorrerá concomitantemente à publicação.
Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Arquivem-se.
Cumpra-se.
Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica.
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário 1.605/2025
E1