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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5801729-96.2025.8.09.0144

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5801729-96.2025.8.09.0144
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, de consequência, EXTINGO o processo, com fundamento nos arts. 290 e art. 485, III, ambos do CPC.

Custas pela parte autora, se houver.

Sem honorários, face a ausência de angularização processual.

O trânsito em julgado ocorrerá concomitantemente à publicação.

Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5801729-96.2025.8.09.0144 Requerente: Mauro Cezar Amaral De Lima Requerido: Ksb Servicos Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de ação monitória ajuizada por MAURO CEZAR AMARAL DE LIMA em face de KSB SERVICOS LTDA (JL AGROPECUARIA E FERRAGISTA), ambos qualificados. Os autos vieram conclusos em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. É sucinto o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais iniciais, todavia não o fez, deixando transcorrer o prazo in albis, restando caracterizada a sua inércia (ev. 22). Nesse sentido, preconiza o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancela a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, de consequência, EXTINGO o processo, com fundamento nos arts. 290 e art. 485, III, ambos do CPC. Custas pela parte autora, se houver. Sem honorários, face a ausência de angularização processual. O trânsito em julgado ocorrerá concomitantemente à publicação. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Arquivem-se. Cumpra-se. Silvânia-GO, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 E1