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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5524312-65.2023.8.09.0162

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5524312-65.2023.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) HOMOLOGO o pagamento realizado pela executada Unimed Nacional no evento 123, reconhecendo a satisfação integral da obrigação que lhe competia;

b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença exclusivamente em relação à executada Unimed Nacional Cooperativa Central, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil;

c) AUTORIZO o levantamento/transferência do valor depositado na conta judicial nº 2600112531808, via sistema SISCONDJ, em favor da advogada da parte exequente, Luana dos Anjos Souza, CPF nº 056.116.181-03, Banco 060 – Nu Pagamentos S/A, agência 0001, conta nº 74479473-7, chave Pix telefone nº (61) 99234-0705, observados os dados bancários informados no evento 126;

d) Considerando que o levantamento será realizado diretamente em favor da patrona da parte exequente, INTIME-SE PESSOALMENTE o exequente Alberto Carlos Costa Ferreira para ciência inequívoca de que o valor depositado judicialmente pela executada Unimed Nacional Cooperativa Central será transferido em favor de sua advogada constituída, nos termos da procuração juntada aos autos, a qual contém poderes expressos para levantamento de valores e quitação;

e) No que se refere ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás - IPASVAL, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença;

f) CERTIFIQUE a Escrivania acerca do eventual transcurso do prazo para manifestação/pagamento pelo IPASVAL no cumprimento de sentença;

g) Certificado o transcurso do prazo sem pagamento e inexistindo impugnação tempestiva, desde já HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em relação ao débito do IPASVAL, determinando a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes;

h) Expeça-se o necessário, com as cautelas de praxe.

O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.

O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: [email protected].

Registrada no sistema. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas [email protected] Autos nº: 5524312-65.2023.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Alberto Carlos Costa Ferreira Requerido(a): Instituto De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos De Valparaiso De Goias SENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Alberto Carlos Costa Ferreira em desfavor de Unimed Nacional e do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás - IPASVAL, visando à satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial. No evento 123, a executada Unimed Nacional Cooperativa Central comprovou o pagamento integral da obrigação que lhe competia, mediante depósito judicial realizado nos autos, requerendo, ao final, a extinção do cumprimento de sentença em relação à sua parte. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 126, ocasião em que concordou expressamente com o cumprimento integral da obrigação pela executada Unimed Nacional Cooperativa Central, requerendo a expedição de alvará/transferência do valor depositado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, verifica-se que a executada Unimed Nacional Cooperativa Central comprovou o adimplemento integral da obrigação que lhe competia, mediante depósito judicial regularmente realizado, circunstância reconhecida expressamente pela própria parte exequente no evento 126. Desse modo, inexistindo controvérsia acerca da quitação da obrigação em relação à referida executada, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença exclusivamente em relação à Unimed Nacional, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a pluralidade de executados no polo passivo não impede a extinção parcial/subjetiva do cumprimento de sentença em relação àquele que satisfez integralmente a obrigação que lhe competia, permanecendo o feito em regular prosseguimento em face do executado remanescente. Quanto ao levantamento do valor depositado judicialmente, observo que a parte exequente requereu a transferência do numerário em favor de sua patrona, Dra. Luana dos Anjos Souza, constando nos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, inclusive levantar valores. Assim, mostra-se possível a autorização do levantamento em favor da patrona da parte exequente. Todavia, considerando que o levantamento será realizado diretamente em favor da advogada constituída, reputo prudente determinar a prévia intimação pessoal da parte exequente para ciência inequívoca da transferência do numerário em favor de sua procuradora, medida que prestigia a segurança jurídica, a transparência processual e resguarda eventuais questionamentos futuros. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o pagamento realizado pela executada Unimed Nacional no evento 123, reconhecendo a satisfação integral da obrigação que lhe competia; b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença exclusivamente em relação à executada Unimed Nacional Cooperativa Central, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) AUTORIZO o levantamento/transferência do valor depositado na conta judicial nº 2600112531808, via sistema SISCONDJ, em favor da advogada da parte exequente, Luana dos Anjos Souza, CPF nº 056.116.181-03, Banco 060 – Nu Pagamentos S/A, agência 0001, conta nº 74479473-7, chave Pix telefone nº (61) 99234-0705, observados os dados bancários informados no evento 126; d) Considerando que o levantamento será realizado diretamente em favor da patrona da parte exequente, INTIME-SE PESSOALMENTE o exequente Alberto Carlos Costa Ferreira para ciência inequívoca de que o valor depositado judicialmente pela executada Unimed Nacional Cooperativa Central será transferido em favor de sua advogada constituída, nos termos da procuração juntada aos autos, a qual contém poderes expressos para levantamento de valores e quitação; e) No que se refere ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás - IPASVAL, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença; f) CERTIFIQUE a Escrivania acerca do eventual transcurso do prazo para manifestação/pagamento pelo IPASVAL no cumprimento de sentença; g) Certificado o transcurso do prazo sem pagamento e inexistindo impugnação tempestiva, desde já HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em relação ao débito do IPASVAL, determinando a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes; h) Expeça-se o necessário, com as cautelas de praxe. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: [email protected]. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.