Ementa
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO o pagamento realizado pela executada Unimed Nacional no evento 123, reconhecendo a satisfação integral da obrigação que lhe competia;
b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença exclusivamente em relação à executada Unimed Nacional Cooperativa Central, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil;
c) AUTORIZO o levantamento/transferência do valor depositado na conta judicial nº 2600112531808, via sistema SISCONDJ, em favor da advogada da parte exequente, Luana dos Anjos Souza, CPF nº 056.116.181-03, Banco 060 – Nu Pagamentos S/A, agência 0001, conta nº 74479473-7, chave Pix telefone nº (61) 99234-0705, observados os dados bancários informados no evento 126;
d) Considerando que o levantamento será realizado diretamente em favor da patrona da parte exequente, INTIME-SE PESSOALMENTE o exequente Alberto Carlos Costa Ferreira para ciência inequívoca de que o valor depositado judicialmente pela executada Unimed Nacional Cooperativa Central será transferido em favor de sua advogada constituída, nos termos da procuração juntada aos autos, a qual contém poderes expressos para levantamento de valores e quitação;
e) No que se refere ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás - IPASVAL, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença;
f) CERTIFIQUE a Escrivania acerca do eventual transcurso do prazo para manifestação/pagamento pelo IPASVAL no cumprimento de sentença;
g) Certificado o transcurso do prazo sem pagamento e inexistindo impugnação tempestiva, desde já HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em relação ao débito do IPASVAL, determinando a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes;
h) Expeça-se o necessário, com as cautelas de praxe.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: [email protected].
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