Ementa
LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
SENTENÇA
Isento de relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Na dicção do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Enunciado n.º 90, FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”.
Hipótese do caso em apreço.
Razões que JULGO EXTINTO o processo.
REVOGO eventual liminar e restrições patrimoniais. Proceda-se ao cancelamento da audiência, se agendada.
Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito