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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5411740-09.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5411740-09.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120

[email protected]

SENTENÇA

Isento de relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.

Na dicção do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.

Enunciado n.º 90, FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”.

Hipótese do caso em apreço.

Razões que JULGO EXTINTO o processo.

REVOGO eventual liminar e restrições patrimoniais. Proceda-se ao cancelamento da audiência, se agendada.

Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95.

As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Datado e assinado digitalmente.

Lucas de Mendonça Lagares

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA Isento de relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Na dicção do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. Enunciado n.º 90, FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).”. Hipótese do caso em apreço. Razões que JULGO EXTINTO o processo. REVOGO eventual liminar e restrições patrimoniais. Proceda-se ao cancelamento da audiência, se agendada. Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito