Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. LAUDOS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo, contudo, a demonstração do dano e do nexo causal.
2. Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora, impõe-se a comprovação de que os danos suportados decorreram de falha na prestação do serviço, conforme orientação da Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
3. Laudos técnicos produzidos unilateralmente, desprovidos de elementos técnicos idôneos ou não submetidos ao contraditório, não se mostram suficientes à comprovação do nexo causal.
4. O ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se estendendo à seguradora sub-rogada as prerrogativas processuais do consumidor, a exemplo da inversão do ônus da prova (Tema nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A inviabilização da prova pericial, em razão da não apresentação do bem sinistrado, impede a formação de juízo seguro acerca da origem dos danos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.