Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: declarar a nulidade do processo administrativo relativo ao Auto de Infração n. 211064/2025, a partir da notificação do autuado, inclusive da decisão que aplicou a penalidade, sem prejuízo da renovação do procedimento pelo réu, mediante regular notificação do autor; declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 7048 e do protesto dela decorrente (Protocolo n. 60696-2, 1º Ofício de Registro de Títulos e Protestos da Comarca de Nossa Senhora da Glória/SE), confirmando a tutela de urgência deferida na decisão de ID 182050665; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do protesto (Súmula 54 do STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021). Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por não gozar de isenção (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996), e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescido do valor do débito anulado (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006174-46.2026.4.05.8501 AUTOR: FABIO JUNIOR LEMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO SANTIAGO SANTOS - SE18412 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE RAMOS NASCIMENTO - SE16941 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SERGIPE SENTENÇA I - RELATÓRIO FABIO JUNIOR LEMOS ajuizou ação de anulação de protesto indevido cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SERGIPE - CREA/SE. Alega, em síntese, que foi autuado pelo réu no Auto de Infração n. 211064/2025, por "leigo exercendo atividade técnica", em razão de obra que não lhe pertence; que o processo administrativo indicou endereços distintos para o mesmo fato; que não foi validamente notificado, pois a única correspondência enviada retornou com a indicação de "endereço insuficiente", seguindo-se notificação por edital; e que o débito foi inscrito em dívida ativa (CDA n. 7048, no valor de R$ 3.406,37) e levado a protesto perante o 1º Ofício de Registro de Títulos e Protestos da Comarca de Nossa Senhora da Glória/SE (Protocolo n. 60696-2). Pede a anulação do auto de infração, da CDA e do protesto, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Pela decisão de ID 182050665, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, para sustar os efeitos do protesto e determinar ao réu que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos e de ajuizar execução fiscal, determinando-se a citação do réu, com a juntada da íntegra do processo administrativo, inclusive de todas as tentativas de notificação. O réu informou o cancelamento do protesto (ID 186104812) e apresentou contestação (ID 190090457), acompanhada do processo administrativo (ID 190090459). Sustenta a presunção de legitimidade do auto de infração, a validade da notificação por edital após tentativas frustradas, a certeza e a liquidez da CDA e a legitimidade do protesto, bem como a inexistência de ato ilícito. Pede a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela. O autor apresentou réplica (ID 190636370) e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). A questão determinante para o desfecho da demanda, a validade da notificação do autor no processo administrativo, resolve-se pela prova documental, consistente no próprio processo administrativo juntado pelo réu, que foi expressamente intimado a apresentar todas as tentativas de notificação. Os requerimentos genéricos de produção de prova formulados na contestação não indicam fato concreto a ser esclarecido por outro meio. Da nulidade da notificação A aplicação de penalidade pelo conselho de fiscalização profissional pressupõe processo administrativo em que se assegurem ao autuado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). A notificação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando o interessado se encontrar em local incerto ou não sabido ou tiver domicílio indefinido (art. 26, § 4º, da Lei n. 9.784/1999). No caso, o processo administrativo juntado pelo próprio réu (ID 190090459) revela que a única tentativa de notificação pessoal foi a correspondência enviada ao endereço da obra fiscalizada (Rua Antônio Batista Menezes, sem número), devolvida em 05/02/2025 com a indicação de "endereço insuficiente". Não há registro de qualquer outra tentativa de localização do autor, nem de consulta ao seu endereço residencial, embora o réu dispusesse de seus dados cadastrais. Seguiu-se, ainda assim, a publicação de edital no Diário Oficial da União de 09/05/2025, sob o fundamento de que estariam "esgotadas todas as tentativas de localização". Uma única correspondência devolvida por deficiência do endereço, atribuível ao próprio réu, não autoriza a conclusão de que o autuado se encontrava em local incerto ou não sabido. A notificação por edital foi, portanto, inválida, e o autor foi privado da oportunidade de apresentar defesa no processo administrativo. O réu, embora expressamente intimado a juntar todas as tentativas de notificação (decisão de ID 182050665), não trouxe outras. A contestação limita-se a afirmar a validade do edital "após tentativas frustradas", sem demonstrá-las. A nulidade da notificação contamina os atos subsequentes do processo administrativo, inclusive a decisão que aplicou a penalidade, a inscrição em dívida ativa (CDA n. 7048) e o protesto. Reconhecida a nulidade por esse fundamento, fica prejudicado o exame das demais alegações relativas à identificação da obra e à dosimetria da multa, que poderão ser apreciadas pelo próprio réu caso renove o procedimento com a regular notificação do autuado. Não cabe, contudo, declarar desde logo a nulidade do próprio auto de infração. A questão relativa à identificação da obra e ao vínculo do autor com ela depende de exame de fatos controvertidos, a ser realizado no processo administrativo regularmente instaurado. Procede o pedido, nesse ponto, apenas em parte. Dos danos morais O protesto de título representativo de débito constituído sem a observância do devido processo legal é indevido. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, o protesto indevido de título gera dano moral presumido (in re ipsa), pela lesão ao crédito e à reputação do devedor, dispensando prova específica do abalo. Na fixação do valor, consideram-se a extensão do dano, o valor do débito protestado (R$ 3.406,37), o caráter pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento sem causa e a circunstância de que o réu cancelou o protesto após a decisão liminar. Nesses parâmetros, fixo a indenização em R$ 5.000,00. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: declarar a nulidade do processo administrativo relativo ao Auto de Infração n. 211064/2025, a partir da notificação do autuado, inclusive da decisão que aplicou a penalidade, sem prejuízo da renovação do procedimento pelo réu, mediante regular notificação do autor; declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 7048 e do protesto dela decorrente (Protocolo n. 60696-2, 1º Ofício de Registro de Títulos e Protestos da Comarca de Nossa Senhora da Glória/SE), confirmando a tutela de urgência deferida na decisão de ID 182050665; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do protesto (Súmula 54 do STJ), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021). Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por não gozar de isenção (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996), e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescido do valor do débito anulado (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Intimem-se. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal