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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017466-58.2026.4.05.8200

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0017466-58.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017466-58.2026.4.05.8200 AUTOR: JOSE CALIXTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que fosse juntada procuração válida, com a juntada de procuração passada por seu representante, em favor do(a) demandante, o que foi parcialmente atendido. Assim, permanece o defeito de representação processual da parte autora, o que compromete a regularidade do processo. A ausência de representação válida constitui vício insanável não suprido no prazo concedido, impedindo o regular prosseguimento da demanda. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da validação. Juiz Federal (assinado eletronicamente)