Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. O juízo de origem entendeu que a pretensão de baixa de gravame e reparação de danos decorre de acordo judicial homologado em ação anterior, configurando título executivo judicial, e que, portanto, deveria ser buscada via cumprimento de sentença nos autos originários, conforme art. 513, §1º, do CPC. O apelante busca a reforma da sentença, alegando que a ação anterior versava apenas sobre a declaração de inexistência do débito, não incluindo pedido de baixa do gravame, e que a manutenção indevida do gravame pelo apelado configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelação Cível impugnou especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento de inadequação da via eleita.
4. As razões recursais do Apelante, contudo, se concentraram na discussão sobre a alegada conexão de processos, sem refutar especificamente os fundamentos que levaram à extinção da ação em primeira instância.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal.
6. Em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade, o recurso não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a inadequação da via eleita para a satisfação de título executivo judicial, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso.
2. A ausência de combate aos fundamentos da extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento de ordem de emenda à inicial, enseja o não conhecimento do apelo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 485, VI, 513, §1º, 515, II, 932, III, 85, §2º, I, II, III, IV, 85, §11, 85, §16; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Resolução CONTRAN nº 124/2001; Resolução CONTRAN nº 320/2009.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento 5743353-42.2025.8.09.0072; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5212175-10.2023.8.09.0006.