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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0034047-48.2026.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0034047-48.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

spectiva, é imprescindível observar que a desistência da ação é ato unilateral do autor quando solicitada antes de finalizado o prazo de resposta da parte ré. Destarte, com respaldo nos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se dispensável o consentimento do promovido. Assim, diante do pedido de desistência subscrito pela parte demandante, impõe-se a homologação do pleito em tela, com a consequente extinção desta ação sem a apreciação de seu mérito. A par dessas considerações, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034047-48.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSICLEIDE CRISTINA AYRES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Objetivando a tutela jurisdicional, a ação em epígrafe foi proposta em face do INSS e outro(s). Entretanto, a parte autora requereu a desistência do presente feito. Nesse perspectiva, é imprescindível observar que a desistência da ação é ato unilateral do autor quando solicitada antes de finalizado o prazo de resposta da parte ré. Destarte, com respaldo nos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se dispensável o consentimento do promovido. Assim, diante do pedido de desistência subscrito pela parte demandante, impõe-se a homologação do pleito em tela, com a consequente extinção desta ação sem a apreciação de seu mérito. A par dessas considerações, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença. Intimem-se as partes. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Campina Grande (PB), data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente