Ementa
spectiva, é imprescindível observar que a desistência da ação é ato unilateral do autor quando solicitada antes de finalizado o prazo de resposta da parte ré. Destarte, com respaldo nos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se dispensável o consentimento do promovido. Assim, diante do pedido de desistência subscrito pela parte demandante, impõe-se a homologação do pleito em tela, com a consequente extinção desta ação sem a apreciação de seu mérito. A par dessas considerações, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença. Intimem-se as partes.