Ementa
Do exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes (evento retro), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, contemplando divórcio, alimentos, e bens em benefício do menor Nicollas Soares Damasceno.
3. Determino à averbação do divórcio às margens da Certidão de Casamento de Valguiney Soares De Sousa e Jusciane Damasceno Conceicao, lavrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Mineiros/GO, Livro B-49, às fls. 111, Termo nº7.343, Matrícula , celebrado na data de 05/10/2018, para que lá conste o divórcio do casal.
4. No caso de bens imóveis, a partilha será executada pelo Cartório de Registro de Imóvel a quem caberá fiscalizar e exigir os impostos de transmissão, respondendo por força do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional.
5. A presente decisão servirá como mandado/ofício para todos os fins de direito, consignando-se, para os efeitos pertinentes, que a parte promovente é beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Consigne-se que a presente decisão possui natureza definitiva.
7. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes, certifico o trânsito em julgado da presente decisão.
8. Expeçam-se todos os documentos necessários para efetividade desta sentença.
9. Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando a expedição de ofício e/ou mandado de averbação, conforme arts. 136 e 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral.
10. Após, arquive-se.
Jataí,30 de maio de 2026
Sabrina Rampazzo de Oliveira
Juíza Coordenadora do 6º CEJUSC
Assinado Eletronicamente