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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Reclamação Pré-processual 5423160-79.2026.8.09.0093

Julgamento
30/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5423160-79.2026.8.09.0093
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes (evento retro), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, contemplando divórcio, alimentos, e bens em benefício do menor Nicollas Soares Damasceno.

3. Determino à averbação do divórcio às margens da Certidão de Casamento de Valguiney Soares De Sousa e Jusciane Damasceno Conceicao, lavrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Mineiros/GO, Livro B-49, às fls. 111, Termo nº7.343, Matrícula , celebrado na data de 05/10/2018, para que lá conste o divórcio do casal.

4. No caso de bens imóveis, a partilha será executada pelo Cartório de Registro de Imóvel a quem caberá fiscalizar e exigir os impostos de transmissão, respondendo por força do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional.

5. A presente decisão servirá como mandado/ofício para todos os fins de direito, consignando-se, para os efeitos pertinentes, que a parte promovente é beneficiária da gratuidade da justiça.

6. Consigne-se que a presente decisão possui natureza definitiva.

7. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes, certifico o trânsito em julgado da presente decisão.

8. Expeçam-se todos os documentos necessários para efetividade desta sentença.

9. Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando a expedição de ofício e/ou mandado de averbação, conforme arts. 136 e 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral.

10. Após, arquive-se.

Jataí,30 de maio de 2026

Sabrina Rampazzo de Oliveira

Juíza Coordenadora do 6º CEJUSC

Assinado Eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JATAÍ 6º Centro Judiciário de Solucões de Conflito e Cidadania Natureza: Divórcio Consensual Processo: 5423160-79.2026.8.09.0093 Promovente:Valguiney Soares De Sousa Promovido: Jusciane Damasceno Conceicao SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de homologação de acordo divórcio c/c partilha de bens e alimentos, realizado por meio de petição conjunta e subscrita pelas partes requerentes, conforme mov. 04. 2. Do exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes (evento retro), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, contemplando divórcio, alimentos, e bens em benefício do menor Nicollas Soares Damasceno. 3. Determino à averbação do divórcio às margens da Certidão de Casamento de Valguiney Soares De Sousa e Jusciane Damasceno Conceicao, lavrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Mineiros/GO, Livro B-49, às fls. 111, Termo nº7.343, Matrícula , celebrado na data de 05/10/2018, para que lá conste o divórcio do casal. 4. No caso de bens imóveis, a partilha será executada pelo Cartório de Registro de Imóvel a quem caberá fiscalizar e exigir os impostos de transmissão, respondendo por força do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional. 5. A presente decisão servirá como mandado/ofício para todos os fins de direito, consignando-se, para os efeitos pertinentes, que a parte promovente é beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Consigne-se que a presente decisão possui natureza definitiva. 7. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes, certifico o trânsito em julgado da presente decisão. 8. Expeçam-se todos os documentos necessários para efetividade desta sentença. 9. Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, dispensando a expedição de ofício e/ou mandado de averbação, conforme arts. 136 e 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral. 10. Após, arquive-se. Jataí,30 de maio de 2026 Sabrina Rampazzo de Oliveira Juíza Coordenadora do 6º CEJUSC Assinado Eletronicamente