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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5424364-86.2026.8.09.0117

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5424364-86.2026.8.09.0117
Inteiro teor

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REQUISITOS LEGAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, impugnando decisão que decretou sua prisão preventiva por imputação de crimes de violência psicológica, ameaça, injúria, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Os impetrantes sustentaram ausência de requisito objetivo, fundamentação abstrata, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. (i) saber se a prisão preventiva em contexto de violência doméstica exige descumprimento prévio de medidas protetivas de urgência; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação abstrata; (iii) saber se a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente impede a decretação da prisão preventiva; e (iv) saber se medidas cautelares diversas são suficientes para o caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva não se condiciona ao descumprimento prévio de medidas protetivas, podendo ser amparada pelo art. 313, I, do CPP, quando a soma das penas máximas dos crimes imputados supera 4 anos.

4. A segregação cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta do paciente que invadiu a residência da vítima, proferiu ameaças, subtraiu bens e portava arma de fogo municiada.

5. O histórico de agressões físicas anteriores à vítima e o modus operandi da conduta atual evidenciam a periculosidade do paciente e o periculum libertatis, justificando a insuficiência de medidas cautelares diversas.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.

Tese(s) de julgamento: “1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica pode ser decretada com fundamento no art. 313, I, do CPP, quando a soma das penas máximas dos crimes imputados supera 4 anos, não sendo exigido o prévio descumprimento de medidas protetivas; 2. A gravidade concreta da conduta e o histórico de violência, demonstrados pelo modus operandi e periculum libertatis, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima; 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 140, 141, § 3º, 147, § 1º, 147-B, 155, § 4º, I; CPP, arts. 313, I e III, 319; Lei nº 10.826/03, art. 14.

Jurisprudências relevantes citadas: Não há.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.