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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5381867-58.2026.8.09.0149

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5381867-58.2026.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição e, de consectário, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com escopo no artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5381867-58.2026.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Polo Passivo: Vera Lucia Moreira De Castro Almeida SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a. em desfavor de Vera Lucia Moreira de Castro Almeida. As partes encontram-se devidamente qualificadas nos autos. Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi devidamente intimada na movimentação nº 5 para que procedesse ao recolhimento das custas iniciais do processo, nos termos da legislação processual vigente, sob pena de extinção do feito. Ocorre que, apesar da regular intimação, a parte autora manteve-se absolutamente inerte, não promovendo o recolhimento das custas nem apresentando qualquer manifestação apta a justificar o descumprimento da determinação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se que o prazo concedido transcorreu integralmente sem que houvesse qualquer providência por parte da demandante. Tal conduta inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, uma vez que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DEFERIMENTO. PAGAMENTO DE APENAS DUAS PARCELAS. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC. 2. A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do §1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc. II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que o autor quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/12/2025 14:58:01 Assinado por HUGO DE SOUZA SILVA Localizar pelo código: 109487655432563873727777180, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420308-29.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022) Dessa forma, diante da inércia da parte autora, mesmo após regular intimação, resta configurada a ausência de pressuposto processual, o que impõe a extinção do feito, sem apreciação do mérito da demanda, por expressa determinação legal. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição e, de consectário, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com escopo no artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito