Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, em ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado não celebrado, requerendo a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de conversão do ajuste em empréstimo consignado tradicional. Sustentou, em grau recursal, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inexistência de hipótese legal de indeferimento da inicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença observa o dever constitucional de fundamentação ao expor de forma clara e suficiente as razões que conduziram ao indeferimento da petição inicial, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC.
4. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando motivação apta e coerente para a solução da controvérsia.
5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, indicando precisamente as providências necessárias.
6. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
7. A determinação judicial não se restringiu à juntada de comprovante de endereço, abrangendo esclarecimentos acerca da compatibilidade dos pedidos formulados, eventual litispendência ou conexão e apresentação de documentação complementar.
8. A parte autora foi regularmente intimada, obteve dilação de prazo e, ainda assim, permaneceu inerte, deixando de promover qualquer regularização da demanda.
9. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever processual de cooperação nem autoriza o descumprimento de determinação judicial regularmente proferida.
10. As justificativas apresentadas apenas em sede recursal não suprem a inércia da parte na origem nem afastam a incidência da consequência legal prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC.
11. Admitir a apresentação tardia de esclarecimentos somente após a prolação da sentença implicaria afronta aos princípios da cooperação, da lealdade processual e da regularidade da marcha processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
"1. O indeferimento da petição inicial é medida legítima quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda da inicial destinada à regularização de questões essenciais ao prosseguimento da demanda. 2. O dever de fundamentação judicial considera-se satisfeito quando a decisão expõe motivação clara, lógica e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente exaustivamente todos os argumentos das partes. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever de cooperação processual nem impede a aplicação da consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC diante da inércia da parte. 4. Alegações apresentadas apenas em sede recursal não têm o condão de suprir o descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 98, § 3º, 319, 320, 321, caput e parágrafo único, 326, 485, I, 489, § 1º, e 932.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 47. TJGO, 6ª CC, Apelação Cível nº 5915349-24.2024.8.09.0079, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, publ. 10.04.2025. TJGO, 6ª CC, Apelação Cível nº 5186552-17.2024.8.09.0035, Rel. Desa. Liliana Bittencourt, publ. 26.06.2025.