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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0114088-41.2019.8.09.0137

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0114088-41.2019.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pelo réu Luiz Gonçalves de Moraes Neto contra sentença que condenou Luiz pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e absolveu Renato Vieira de Sousa do crime de tráfico de drogas. O Ministério Público pleiteia a condenação de Renato pelo crime de tráfico, afastamento do tráfico privilegiado, não substituição da pena privativa de liberdade e suspensão dos direitos políticos. A defesa de Luiz pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, a absolvição pelos crimes de tráfico e associação, ou subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, a substituição da pena e a redução do valor do dia-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial, busca pessoal, veicular e domiciliar, bem como o acesso ao aparelho celular, foram lícitos, e se as provas daí decorrentes são válidas; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação do apelante Luiz pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) saber se o apelante Luiz preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) saber se a pena de multa fixada para Luiz foi proporcional e fundamentada; e (v) saber se há provas suficientes para a condenação do apelado Renato Vieira de Sousa pelo crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ilicitude das provas, pois a atuação policial foi amparada em fundada suspeita, decorrente da atitude de fuga de um dos abordados, consentimento ao acesso ao aparelho celular e situação de flagrante delito em crime de natureza permanente, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 4. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, imputados a Luiz, estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais, apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes em veículo e residência, balança de precisão e conversas em aplicativo de mensagens que demonstram o vínculo estável e a divisão de tarefas. 5. A aplicação do tráfico privilegiado é inviável, pois a condenação pelo crime de associação para o tráfico, somada à quantidade de drogas e demais elementos, demonstra a dedicação do réu a atividades criminosas. 6. A pena de multa foi fixada em estrita observância aos mínimos legais, tanto em número de dias-multa quanto no valor unitário, sendo desnecessária fundamentação aprofundada sobre a condição econômica do réu quando aplicado o critério mais benéfico. 7. A absolvição de Renato Vieira de Sousa é mantida, por insuficiência probatória, ante a ausência de apreensão de drogas em sua posse, inexistência de atos executórios do tráfico, retratação da confissão extrajudicial e incidência do princípio do “in dubio pro reo”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: "1. A atuação policial, incluindo busca pessoal, veicular e domiciliar, é lícita quando amparada em fundada suspeita, atitude de fuga do indivíduo e situação de flagrante delito em crimes permanentes. 2. Depoimentos policiais, coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para fundamentar o decreto condenatório por tráfico e associação para o tráfico. 3. A condenação por associação para o tráfico e a comprovação da dedicação a atividades criminosas impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. A absolvição por tráfico de drogas é cabível quando há insuficiência de provas quanto à posse, transporte ou aquisição do entorpecente, aplicando-se o princípio do “in dubio pro reo”.

" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LIV, LV; art. 15, III; CPP, art. 157, §1º; art. 240, § 2º; art. 244; art. 386, III e VII; art. 563; CP, art. 33, § 2º, "a"; art. 44; art. 61, I; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; art. 35, caput.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 877.943/MS; STF, RE 1557519 AgR; STF, HC 258918 AgR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.457.549/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.853.323/SP; STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP; TJGO, Apelação Criminal, 5059726-97.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal, 5411857-42.2020.8.09.0105; TJGO, Habeas Corpus Criminal, 5603230-80.2025.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal, 5058443-38.2025.8.09.0006; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5969966-59.2024.8.09.0005; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 0124372-10.2019.8.09.0105; STJ, AREsp n. 2.522.327/SE.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.